A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deu provimento a
recurso interposto pela Celesc, para anular, em parte, processo em que a
empresa acabou condenada ao pagamento de indenização a um fumicultor de
Rio do Campo.
Ele alegou ter sofrido prejuízos na venda de sua produção, após o
registro de falta de energia em sua propriedade por 12 horas, entre os
dias 4 e 5 de janeiro de 2010. Em 1º grau, a Celesc foi condenada ao
pagamento de R$ 6 mil. Em sua apelação, contudo, a
concessionária sustentou preliminarmente o cerceamento do seu direito de
defesa, ante o julgamento antecipado da ação, uma vez que não haveria
provas do valor exato dos prejuízos sofridos pelo fumicultor.
O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, chegou a
conclusão idêntica. “Analisando o caderno processual, verifica-se que
não restou comprovado o montante exato correspondente aos prejuízos do
fumicultor. Não obstante haja concordância quanto à queda de energia,
não há consenso entre os litigantes quanto à quantidade e ao valor do
fumo perdido”, anotou o magistrado.
Para o magistrado, o laudo técnico apresentado pelo produtor - de
forma unilateral - não se presta a comprovar os prejuízos, nem dispensa
outras provas. A anulação do processo a partir da sentença, inclusive,
possibilitará nova instrução e auxiliará no esclarecimento dos fatos
controversos (Apelação Cível n. 2010.073814-8).
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