O Canadá é uma monarquia constitucional. É um Estado Federal com
governo central, formado por dez províncias e três territórios. Anoto de
início que a nominação província refere-se ao Estado Federado no Brasil
e ao Bundesland na Alemanha; é apenas uma questão de nomenclatura, pois
as províncias canadenses possuem ampla autonomia. O Canadá faz parte do
Império Britânico, formalmente, tanto quanto a Austrália, a Escócia, a
Índia, a Irlanda, todavia é um país totalmente independente, sua
participação no Império Britânico não implica em subordinação.
O Canadá é um Estado parlamentarista onde o Primeiro Ministro tem
atividade de Chefe de Governo, com participação permanente junto ao
Parlamento, este formado pela Câmara dos Comuns e pelo Senado (Senado
Vitalício à semelhança do Brasil Imperial), mais um Governador Geral
representante da Rainha do Império Britânico.
De maneira prática o Governador Geral não exerce nenhuma atividade
político-administrativa, apenas representante da Rainha em território
canadense, nas atividades sociais, todavia, assina todos os documentos
de governo canadense, que só entra em vigor após sua chancela, os quais
não pode recusar. Em verdade, seria a participação na fase externa do
processo legislativo com a promulgação e publicação da lei. O Governador
Geral é nomeado pelo Primeiro Ministro sem interferência da Rainha, e
pode ser canadense, britânico ou migrante.
Nesse contexto do Estado canadense, destaca-se o bijuralismo com o Civil Law na província de Quebec e o Common Law nas
demais províncias, no sentido jurídico territorial em Quebec com o
direito civil e direito material nas outras províncias. Lembro que o Common Law teve
seu início na Inglaterra, no ano de 1066, com a conquista dos
Normandos, estabelecendo uma ficção jurídica de padrão geral. O
bijuralismo do sistema jurídico canadense é consequência de sua evolução
histórica, pois a província de Quebec foi colonizada pelos franceses
que impuseram o sistema Civil Law e mesmo depois com os
ingleses, houve um acordo obedecendo o direito daquele povo.
Considerando-se o fato prático, depois da conquista aos ingleses
retornaram à França os oficiais, as pessoas privilegiadas
financeiramente, no entanto, a maioria dos funcionários públicos
permaneceu em território canadense, nomeadamente, os cartorários,
limitados ao Civil Law.
A igualdade na desigualdade fica evidente na composição da Suprema
Corte, considerando que dos nove juízes, três devem ter formação no
Civil Law, todavia, apenas uma das dez províncias adota esse sistema
jurídico.
Atualmente o Canadá segue a Carta de Direitos e Liberdades, de 1982,
que complementa sua Constituição, de 1867, a serem observados esses dois
documentos jurídicos em todo território canadense, tanto no Civil Law como no Common Law.
A Carta de Direito e Liberdades canadense destaca o elemento
multicultural na formação daquele país, onde a tolerância e
solidariedade são direcionadoras da interpretação, integração e
aplicação do direito, na concretude do direito de igualdade, por meio
dos direitos negativos (não poder fazer), direito positivo (direito de
igualdade, direitos culturais) e direitos de grupos (culturais,
linguísticos e indígenas).
A Carta de Direitos e Liberdades faz parte da Constituição do Canadá,
no âmbito do federalismo Canadense, aplicando-se tanto nas relações de
Direito Público quanto nas relações de Direito Privado. Lembro que não
há hierarquia entre direitos e liberdades.
Merece destaque os Tribunais Administrativos existentes no Canadá com
atuação e decisões reconhecidas e respeitadas por todos. Se os
Tribunais Administrativos Trabalhistas tem maior tradição, certamente os
Tribunais Administrativos de Direitos Humanos, atualmente, criam maior
visibilidade aquele país.
Em termos práticos, na concretude do Direito, conforme noticiado pelo
juiz William Ian Corneil Binnie, da Suprema Corte do Canadá, mais de
90% (noventa por cento) dos litígios que chegam ao Judiciário são
resolvidos em conciliação. Um dos fatores a desestimular o litígio seria
o alto custo do processo e de advogados.
O sistema jurídico canadense, certamente, apresenta peculiaridades
necessárias de se conhecer quanto da sua aplicação, como subsídio do
Direito neste mundo globalizado.
Gursen De Miranda
Magistrado (RR). Professor (UFRR).
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