O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 90 mil os três
filhos de um homem morto por atendimento médico inadequado na rede
pública de Saúde. A decisão da juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF
foi confirmada pela 3ª Turma Cível do TJDFT. Não cabe mais recurso no
Tribunal.
Na 1ª Instância, a esposa e os três filhos do falecido impetraram
ação contra o DF, alegando má prestação de serviço. Os autores contaram
que o homem foi ao Hospital de Base, com dores na coluna e nas pernas. O
médico que o atendeu não teria realizado nenhum exame e receitou um
anti-inflamatório e um analgésico. Quatro dias depois, o paciente voltou
ao hospital, pois as dores continuavam. O mesmo médico o atendeu e lhe
deu analgésico e relaxante muscular. No dia seguinte, o homem voltou ao
pronto-socorro do hospital em estado grave e morreu com o diagnóstico de
edema agudo no pulmão.
A juíza condenou o DF a indenizar os três filhos no valor de R$ 90
mil dividido igualmente às partes. A esposa não foi contemplada, pois,
para ela, que não era menor de idade, o prazo para ingressar com a ação
havia prescrito. A magistrada também condenou o DF a pagar pensão mensal
equivalente a 1,75 salários mínimos, dividido em partes iguais para
cada um dos filhos, a contar da data da morte do paciente até que eles
completem 24 anos.
O DF entrou com recurso, alegando que os sintomas apresentados pelo
pai dos autores não recomendava maiores cuidados pelo médico. O réu
sustentou ainda que os cuidados médicos foram adequados, pois o homem
reclamava apenas de dores nas pernas e na coluna, em virtude de esforço,
e, por isso, nada justificava a realização de exames mais detalhados. O
DF pediu ainda que o valor da indenização seja reduzido, pois não
estaria em conformidade com a jurisprudência do TJDFT.
Os autores também entraram com recurso pedindo a majoração dos danos
morais e a validade da indenização para a esposa do falecido, pois
teria ingressado com a ação no prazo legal. Eles alegaram que como o réu
apresenta excelente capacidade econômica e houve nexo de causalidade
entre a conduta médica e a morte do pai, o valor razoável da indenização
seria R$ 200 mil.
Na 3ª Turma Cível, o relator do processo afirmou que houve
negligência por parte do médico. "Verifica-se que, diante do retorno do
paciente ao hospital, reclamando da permanência das dores, indispensável
seria a realização de exames mais detalhados para se detectar a causa
dos sintomas, o que não ocorreu", afirmou o desembargador.
Com relação à esposa do paciente morto, o relator esclareceu que o
prazo é especial já que se trata de ação contra a Fazenda Pública, de
acordo com o Decreto nº 20.910/32. Dessa forma, como a autora entrou com
ação após cinco anos, ela perdeu o prazo e não deve receber a
indenização. Os demais desembargadores da Turma votaram em unanimidade
com o relator, mantendo a sentença original.
Nº do processo: 2003.01.1.116363-9
Autor: MC
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