Um ex-vendedor do Ponto Frio -
cuja razão social é Globex Utilidades S.A. - terá mesmo que esperar
pela fase de execução do processo para receber o que lhe é devido pela
empresa. Apesar de lhe ter sido facultado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) o levantamento do depósito recursal no limite
de 60 salários mínimos, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reformou a decisão do TRT e desautorizou o saque.
Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso de
revista, a decisão do Tribunal Regional ofende os artigos 128 e 460 do
CPC. Ao esclarecer os motivos da decisão da Oitava Turma, o relator
citou que o Tribunal Regional, aplicando o artigo 475-O do CPC, facultou
ao trabalhador o levantamento do depósito recursal sem o correspondente
pedido do autor. Além disso, o relator destacou que o TST “firmou
entendimento no sentido de que o dispositivo em questão – artigo 475-O -
é inaplicável no processo do trabalho”.
O ministro Márcio Eurico concluiu então que, “se o instituto em
questão não é aplicável no processo do trabalho, muito menos sem o
correspondente pedido do autor”. Para o ministro, ficou demonstrado o
julgamento extra petita - ou seja, fora do pedido formulado na reclamação, o que resulta em nulidade do julgamento.
Fundamentação do TRT
O trabalhador obteve reconhecimento na Justiça do Trabalho de Minas
Gerais de direito a verbas relativas, entre outras, a intervalo
intrajornada e adicional de 100% das horas extras. Além disso, nessa
fase de conhecimento do processo, o TRT/MG, considerando a natureza
alimentar do crédito trabalhista, possibilitou ao autor levantar, do
depósito que existe nos autos, a quantia de até 60 salários mínimos, e
declarou a hipoteca judicial sobre os bens da empresa, no valor
suficiente para garantia da execução.
De acordo com o Regional “recursos e mais recursos processuais
retardam e até inibem a concretude da tutela jurisdicional”. Dessa
forma, o TRT entendeu que seria aplicável ao processo do trabalho,
subsidiariamente, a regra do artigo 475-O do CPC, “impondo-se o
levantamento pelo empregado, a requerimento ou de ofício, da importância
até o limite de 60 salários mínimos, porque se trata de crédito de
natureza alimentar e o estado de necessidade do empregado possui
presunção absoluta, pois essa sua condição está na estrutura do Direito
do Trabalho, de modo que negá-la é negar o próprio Direito do Trabalho”.
Incorformada com a decisão, a empresa recorreu ao TST,
insurgindo-se, entre vários pontos, contra a declaração de hipoteca
judicial e a determinação de levantamento de depósito recursal pelo
autor, alegando que estava na fase de conhecimento do processo e não
havia nenhum pedido, nessa fase recursal, pela aplicação do artigo 475-O
do CPC de forma subsidiária.
A Oitava Turma não conheceu do recurso quanto aos outros temas, examinando no mérito somente a questão de julgamento extra petita
do levantamento do depósito recursal, por violação dos artigos 128 e
460 do CPC, desautorizando o levantamento do depósito recursal existente
nos autos. Impedida, no julgamento do processo, a ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi. (RR - 5100-06.2009.5.03.0003)
(Lourdes Tavares)
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