quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Oitava Turma desautoriza levantamento de depósito recursal de 60 salários mínimos

Um ex-vendedor do Ponto Frio - cuja razão social é Globex Utilidades S.A. - terá mesmo que esperar pela fase de execução do processo para receber o que lhe é devido pela empresa. Apesar de lhe ter sido facultado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) o levantamento do depósito recursal no limite de 60 salários mínimos, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão do TRT e desautorizou o saque.

Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso de revista, a decisão do Tribunal Regional ofende os artigos 128 e 460 do CPC. Ao esclarecer os motivos da decisão da Oitava Turma, o relator citou que o Tribunal Regional, aplicando o artigo 475-O do CPC, facultou ao trabalhador o levantamento do depósito recursal sem o correspondente pedido do autor. Além disso, o relator destacou que o TST “firmou entendimento no sentido de que o dispositivo em questão – artigo 475-O - é inaplicável no processo do trabalho”.

O ministro Márcio Eurico concluiu então que, “se o instituto em questão não é aplicável no processo do trabalho, muito menos sem o correspondente pedido do autor”. Para o ministro, ficou demonstrado o julgamento extra petita - ou seja, fora do pedido formulado na reclamação, o que resulta em nulidade do julgamento.

Fundamentação do TRT

O trabalhador obteve reconhecimento na Justiça do Trabalho de Minas Gerais de direito a verbas relativas, entre outras, a intervalo intrajornada e adicional de 100% das horas extras. Além disso, nessa fase de conhecimento do processo, o TRT/MG, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, possibilitou ao autor levantar, do depósito que existe nos autos, a quantia de até 60 salários mínimos, e declarou a hipoteca judicial sobre os bens da empresa, no valor suficiente para garantia da execução.

De acordo com o Regional “recursos e mais recursos processuais retardam e até inibem a concretude da tutela jurisdicional”. Dessa forma, o TRT entendeu que seria aplicável ao processo do trabalho, subsidiariamente, a regra do artigo 475-O do CPC, “impondo-se o levantamento pelo empregado, a requerimento ou de ofício, da importância até o limite de 60 salários mínimos, porque se trata de crédito de natureza alimentar e o estado de necessidade do empregado possui presunção absoluta, pois essa sua condição está na estrutura do Direito do Trabalho, de modo que negá-la é negar o próprio Direito do Trabalho”.


Incorformada com a decisão, a empresa recorreu ao TST, insurgindo-se, entre vários pontos, contra a declaração de hipoteca judicial e a determinação de levantamento de depósito recursal pelo autor, alegando que estava na fase de conhecimento do processo e não havia nenhum pedido, nessa fase recursal, pela aplicação do artigo 475-O do CPC de forma subsidiária.

A Oitava Turma não conheceu do recurso quanto aos outros temas, examinando no mérito somente a questão de julgamento extra petita do levantamento do depósito recursal, por violação dos artigos 128 e 460 do CPC, desautorizando o levantamento do depósito recursal existente nos autos. Impedida, no julgamento do processo, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. (RR - 5100-06.2009.5.03.0003)

(Lourdes Tavares)

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