A evolução tecnológica e a internet fizeram surgir uma nova modalidade de prestação de serviços: o ensino a distância. Em virtude dessa mudança, a Justiça do Trabalho mineira passou a julgar novos conflitos trabalhistas envolvendo instituições de ensino e professores que trabalham on line. Um desses casos foi objeto de análise do juiz Flavio Vilson da Silva Barbosa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. Na ação trabalhista, a reclamante reivindicou o reconhecimento do seu vínculo empregatício com uma instituição de ensino de Uberaba, ao fundamento de que prestou serviços como professora do Curso à Distância de Pedagogia, bem como formadora de preceptores, durante cerca de três anos. O magistrado identificou, no caso analisado, a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego.
Ao contestar o pedido da trabalhadora, a reclamada alegou que as atividades de preceptora, seminarista, monitora ou treineira eram serviços autônomos e eventuais. Examinando os documentos juntados ao processo, como recibos de pagamento, declaração prestada pela reclamada e a programação dos Seminários de Integração do Curso à Distância de Pedagogia, o magistrado entendeu que ficou comprovada a prestação de serviços como professora. Em sua defesa, a própria instituição de ensino declarou que propicia cursos de graduação superior presencial ou à distância, sendo que nesta última modalidade o aluno recebe a transferência de conhecimentos através do ¿professor Web¿, que se mantém interligado aos estudantes através da internet. Esse tipo de ensino, segundo a reclamada, é realizado através de sistema on line, respaldado por conteúdo didático e assessorado por preceptores, orientadores, monitores, pessoas que auxiliam o professor. No caso, são os preceptores e os instrutores que vão às cidades pólo para instruir os alunos, no último sábado e domingo de cada mês, por três vezes a cada semestre letivo (ou por ano), totalizando, no máximo, seis encontros por ano.
De acordo com as ponderações do magistrado, a existência de uma estrutura permanente de ensino à distância é fator que enfraquece a tese patronal da eventualidade dos serviços prestados pela professora. Portanto, conforme frisou o juiz, ficou comprovado que a reclamante era responsável por aplicar um determinado tema a ser discutido e estudado pelos alunos dos cursos à distância, o qual era proposto pela reclamada. Para ele, não há dúvidas de que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora estão diretamente inseridas na atividade-fim da instituição de ensino.
Nesses casos, em que o fenômeno da subordinação atua sobre o modo de realização da prestação dos serviços (teoria objetiva) e não sobre o estado de sujeição do trabalhador (visão subjetiva), o magistrado entende que está caracterizada a subordinação estrutural ou integrativa, definida por ele como a ¿inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, sendo irrelevante o fato daquele receber ou não ordens diretas do empregador¿ . Portanto, entendendo que o serviço prestado pela reclamante era imprescindível à realização do objeto social da instituição de ensino, o juiz sentenciante reconheceu o vínculo que existiu entre as partes, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
( nº 01896-2009-152-03-00-1 )
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