O pagamento aos empregados de
valores relativos à participação nos lucros ou resultados da empresa
pode ocorrer de forma parcelada e mensal desde que a medida tenha sido
aprovada em norma coletiva. Foi o que aconteceu no caso envolvendo
ex-empregado da Indústria de Veículos Volkswagen. Por meio de negociação
coletiva, a parcela passou a ser paga como antecipação, na razão de
1/12 avos do valor da participação nos lucros, a fim de minimizar perdas
salariais dos trabalhadores.
Na Justiça do Trabalho, o ex-operário da empresa questionou a forma
de recebimento da participação nos lucros. Alegou que o artigo 3º, § 2º,
da Lei nº 10.101/2000 estabelece que a antecipação ou distribuição a
título de participação nos lucros deve ocorrer em periodicidade nunca
inferior a um semestre ou mais de duas vezes no ano cível. Como
consequência, pediu a integração da parcela ao salário.
O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), apesar de
reconhecer a existência de norma coletiva tratando da questão, concluiu
que havia divergência com o comando da Lei nº 10.101/2000. Por esse
motivo, o TRT determinou a integração da parcela paga mensalmente a
título de participação nos lucros ao salário do empregado - o que se
refletiu no cálculo de outras parcelas devidas pela Volks.
Mas quando a natureza jurídica da parcela participação nos lucros e
resultados foi discutida na Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, a presidente e relatora do recurso de revista da Volks,
ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a questão deve ser
decidida com amparo nos princípios constitucionais da autonomia coletiva
e da valorização da negociação coletiva (nos termos dos artigos 7º,
XXVI, e 8º, da Constituição Federal).
Para a relatora, a decisão regional desrespeitou o princípio
constitucional que garante o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois a cláusula que instituiu a
verba indenizatória e o seu pagamento parcelado está de acordo com a
prerrogativa conferida pela Constituição a trabalhadores e empregadores.
O acordo coletivo tornou realidade o direito dos empregados à
participação nos lucros ou resultados das empresas, desvinculada da
remuneração, conforme previsto no artigo 7º, XI, do texto
constitucional.
Segundo a ministra Cristina Peduzzi, a legislação ordinária não pode
ser interpretada de forma restritiva ao exercício das garantias
constitucionais. No caso, a negociação coletiva estabeleceu o pagamento
de parcela constitucionalmente desvinculada da remuneração, ainda que de
maneira diferente da disposição legal. Contudo, como não houve vício
de consentimento das partes, o acordo deve ser prestigiado e cumprido.
Nesse ponto, a relatora deu provimento ao recurso da empresa para
julgar improcedente o pedido do trabalhador de integração da parcela
referente à participação nos lucros ao salário e foi acompanhada pelos
demais integrantes da Turma. O trabalhador ainda apresentou embargos de
declaração que foram rejeitados pelo colegiado. (RR-48000-89.2005.15.0009)
(Lilian Fonseca)
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