A
5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve sentença que condenou empresa de plano de saúde a ressarcir
quantia paga por cliente em cirurgia de prótese realizada no joelho
direito e custear a mesma cirurgia no joelho esquerdo.
Em 2007, Tereza Platero Corvino foi submetida à cirurgia de
osteoartrose de joelho esquerdo. Diante da negativa da cobertura pela
empresa Amil Assistência Médica Internacional S/A, Odila Corvino
custeou a prótese no valor de R$ 13.002,00. De acordo com orientação
médica, Tereza Corvino necessita realizar a mesma cirurgia, dessa vez no
joelho direito. O plano de saúde alegou que não cobria as despesas com
prótese, como exposto em cláusula contratual e elas recorreram à
Justiça.
Em decisão da 21ª Vara Cível do Foro João Mendes Júnior, “a
interpretação das cláusulas contratuais não é cristalina, a ponto de
ensejar dúvidas no consumidor. Os contratos que regulam as relações de
consumo não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos
forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance”. A empresa foi condenada ao pagamento do material necessário
para a realização da intervenção cirúrgica, sem restrição da cobertura
da prótese e a ressarcir Odila Corvino na quantia de R$ 13.000,02,
corrigidos desde a data do ajuizamento da ação.
Insatisfeita, a empresa de plano de saúde recorreu. O relator do
processo, desembargador Silvério Ribeiro, manteve a sentença e negou
provimento ao recurso. Os desembargadores Erickson Gavazza Marques (2º
juiz) e Mônaco da Silva (3º juiz) acompanharam o julgamento.
Apelação nº 0287.484-60.2009.8.26.0000
1 Comentários. Comente já!:
Fico feliz que as decisões tem sido favoráveis aos usuários pois os planos de saúde tem abusado do poder e dificultando a utilização como forma de redução de custos.
Cris Senior
Postar um comentário