A 1ª Câmara Criminal do TJ, em sessão realizada nesta semana, manteve
parcialmente sentença da comarca de Bom Retiro, e julgou improcedente a
representação contra um adolescente pela prática do ato infracional de
associação para o tráfico, bem como substituiu a medida socioeducativa
de internação pela de semiliberdade.
Segundo o Ministério Público, em fevereiro de 2010, naquela
cidade, o jovem foi surpreendido em flagrante, juntamente com dois
adultos, na posse de aproximadamente 130 gramas de maconha, que seriam
comercializadas em Lages. O infrator alegou que não existem nos autos
provas suficientes quanto ao seu envolvimento no crime.
Disse, também, que os dois homens o convidaram para comprar
drogas em Bocaina do Sul, e disseram-lhe que, se a polícia os pegasse,
"era para ele assumir a propriedade da droga, pois ele era menor e não
seria preso".
Para o relator da matéria, desembargador Newton Varella Júnior, a
autoria da infração é incontestável pois, diante do Ministério Público,
o adolescente expôs todos os detalhes do ato praticado, mas disse que
estava apenas acompanhando os homens. Contudo, o magistrado concluiu que
a internação do menor não se aplica ao caso.
“O ato infracional não foi grave ameaça ou violência a pessoa,
além de inexistir qualquer prova de tratar-se de reiteração de infrações
graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida
anteriormente imposta, não se justificando portanto a imposição da
medida socioeducativa de internação”, anotou.
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