quarta-feira, 8 de junho de 2011

TRT 4.ª Região: TAM deve pagar adicional de periculosidade a auxiliar de limpeza de aeronaves

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) garantiu o pagamento de adicional de periculosidade a uma ex-empregada da TAM Linhas Aéreas que atuava como auxiliar de limpeza de aeronaves. O pedido havia sido indeferido no primeiro grau, mas os desembargadores deram provimento ao recurso da autora.

Segundo a perícia técnica, a reclamante realizava limpeza durante o abastecimento dos aviões. Permanecia cerca de cinco minutos no interior das aeronaves e de cinco a 10 minutos, fora. Quando havia congestionamento, o tempo de permanência dentro dos aviões chegava a ser de 10 a 15 minutos em certas ocasiões.

Embora o perito tenha classificado a atividade como perigosa, a juíza Eny Ondina Costa da Silva, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou a ação improcedente no aspecto. No entendimento da magistrada, o perigo para o empregado que faz limpeza interna na aeronave não tem vinculação com a atividade da área de risco, no caso, o local de reabastecimento dos aviões.

A sentença foi embasada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Seguindo o Anexo 2 da NR-16 na Portaria 3.214/78,  o TST dispõe que o adicional deve ser pago apenas a trabalhadores que abastecem aeronaves e aos que trabalham nos locais de abastecimento. A juíza também considerou o artigo 193 da CLT, o qual exige que a atividade implique no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado - o que, na visão da magistrada, não ocorria, pois a autora permanecia dentro da aeronave.

A 10ª Turma do TRT-RS, no entanto, ressaltou que a circunstância de não haver contato direto da empregada com o combustível ou processo de abastecimento não afasta a incidência do artigo 193 da CLT. Para o relator do acórdão, desembargador Milton Varela Dutra, "em se verificando a hipótese de risco potencial, pouco importa o caráter intermitente da exposição".

 Cabe recurso.

 Processo 0127600-32.2009.5.04.0008

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário