O juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, da Comarca de Quixelô, condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 7.200,00 para o agricultor F.A.B., que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (07/06).
De acordo com os autos (nº 3066-26.2010.8.06.0153/0), em novembro de 2009, o agricultor tentou realizar compras a prazo no comércio local, mas não conseguiu. Ele foi surpreendido com a informação de que o nome constava nas listas de devedores por conta da emissão de 36 cheques sem fundos em São Paulo.
Afirmando nunca ter ido à capital paulista e sentindo-se prejudicado pela negativa de crédito, F.A.B. ingressou com ações, requerendo indenização por cada cheque emitido indevidamente. Na contestação, o Banco do Brasil alegou que o Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) não é competente para julgar o caso, pois seria necessária a realização de perícia para constatar se a assinatura no contrato de abertura de conta era realmente do agricultor ou de terceiros.
Ao analisar o caso, o juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, titular do JECC da Comarca de Quixelô, afirmou que, apesar dos 36 cheques emitidos, “o fato jurídico que merece reparação é o cadastro do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito”. Dessa forma, condenou a instituição financeira a pagar R$ 7.200,00, a título de danos morais, e determinou a retirada do nome do agricultor das listas restritivas.
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