A Norsa Refrigerantes Ltda. foi condenada, nesta segunda-feira (06/06), a pagar R$ 3 mil pelos danos morais causados à comerciante L.I.O., que encontrou uma barata dentro de uma garrafa de refrigerante. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.
Segundo os autos, L.I.O. tem um comércio de pequeno porte, no bairro Bom Jardim, em Fortaleza, e adquiriu um lote de bebidas da Norsa. A comerciante assegurou que, ao abrir o refrigerador, percebeu o inseto dentro de uma das garrafas.
Ela afirmou ter desmaiado de susto e enfrentado problemas, entre eles teve a reputação manchada. “Impossível mensurar a quantidade de pessoas que presenciaram a exposição da barata, bem como dos danos eminentes do acontecimento”, asseverou.
Em 2007, ingressou com ação judicial contra a empresa. A Norsa apresentou contestação, defendendo que a comerciante não consumiu o refrigerante e que a garrafa sequer foi aberta. Portanto, alegou não ter ocorrido nenhum prejuízo de ordem moral.
A juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal, da 5ª unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza, condenou, em 2009, a empresa a pagar R$ 3 mil como reparação moral. Inconformada com a decisão, a Norsa entrou com recurso (nº 170-29.2007.8.06.0019-1) junto às Turmas Recursais.
Ao julgar o processo, a 1ª Turma manteve a sentença, por unanimidade. A relatora, juíza Marias das Graças Almeida de Quental, considerou que “ninguém espera se deparar com um corpo estranho dentro de um refrigerante”.
Ainda no voto, a magistrada afirmou que a empresa responde por produtos defeituosos que põe em circulação. Além disso, o fato de não ter havido consumo da bebida “não prova a inexistência dos danos morais”.
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