À unanimidade, os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram recurso do município de Ipanguaçu (RN) e mantiveram, assim, sentença inicial quanto à competência da Justiça trabalhista para julgar a lide em que o município, por ineficácia de lei local, não conseguiu implementar o regime jurídico estatutário pretendido. Quando da análise da questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) julgou inválido o regime estatutário estabelecido no município porque a lei municipal que o instituiu era omissa em diversos pontos e, além disso, não foi corretamente publicada no órgão oficial.
Ao recorrer, o município argumentou que o regime celetista foi transmudado em estatutário por meio da Lei Municipal nº 25/1999. Essa lei, informou a parte, constava nos autos, bem como a certidão que atestou sua publicação no local de costume da Prefeitura, ou seja, no átrio. Por fim, destacou que a jurisprudência do TST reconhece a eficácia de lei instituidora de regime jurídico único publicada no pátio da Prefeitura ou da Câmara Municipal quando não existe Diário Oficial do Estado. Insistiu, ainda, na incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide.
Mas, segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso na Segunda Turma, havia, no presente caso, uma peculiaridade que apontava em sentido diverso do que tem sido decidido em outros casos: conforme consignou o TRT21, o conteúdo da lei não estipulava regras específicas de investidura, plano de carreira, direitos e vantagens, deveres e proibições dos servidores, vacância, remoção, formas e limites de remuneração. Segundo o relator, trata-se de um fundamento autônomo, adotado tanto pela decisão de primeiro grau como pelo acórdão regional, capaz por si só de levar à improcedência do pedido, independentemente do modo de publicação da lei. Ainda que fosse reconhecida a regularidade da publicação no prédio da Prefeitura, não se poderia, portanto, atribuir a esse ato normativo a eficácia jurídica pretendida de alteração do regime jurídico no âmbito do município de Ipanguaçu.
O ministro José Roberto Freire Pimenta observou que o município se limitou, no recurso, a defender a regularidade de publicação da norma e apresentou apenas argumentos no sentido de se reconhecer o cumprimento desse aspecto formal, sem, contudo, impugnar os fundamentos acerca da ilegalidade da instituição do regime jurídico estatutário sob o prisma da invalidade material da própria lei municipal. Daí, a incidência, no particular, do disposto na Súmula nº 422, que impede o conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. A decisão foi unânime.
(Raimunda Mendes)
Processo: RR-200-37.2009.5.21.0016
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