quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Questões: Magistratura do Trabalho, Direito Empresarial, 2.008, Execução TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
CONCURSO PÚBLICO C-318
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 8ª REGIÃO
MARÇO/2.008

SEGUNDO DIA:

QUESTÃO 79
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é CORRETO afirmar:
a) São direitos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II -a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; III -a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O Código de Defesa do Consumidor também considera aplicáveis os direitos decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
b) Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem subsidiariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
c) Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha o abatimento proporcional do preço; complementação do peso ou medida; a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou ainda substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, no caso de impossibilidade de substituição do bem.
d) Tratando-se de fornecedor é lícito afirmar que sua ignorância sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade, sendo impossível a sua exoneração contratual da garantia legal. No que concerne ao fornecedor de bens, aplica-se a mesma regra, porém é possível a estipulação contratual de sorte a atenuar a obrigação de indenizar, sendo diretamente responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador.
e) É expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor a desconsideração, pelo Juiz, da personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Todavia, não é necessariamente fator a ensejar a desconsideração a
mera existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Gabarito:
79. A

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