quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Questões: Magistratura do Trabalho, Direito Internacional, 2.008, Execução TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
CONCURSO PÚBLICO C-318
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 8ª REGIÃO
MARÇO/2.008

SEGUNDO DIA:

QUESTÃO 57
A respeito das Convenções da Organização Internacional do Trabalho é CORRETO afirmar:
a) A definição “as piores formas de trabalho infantil”, realizada pela Convenção n° 182, abrange o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças, considerando estas as de idade igual ou inferior a 16 anos.
b) Não obstante o disposto na Convenção n° 182 da OIT, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderão, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos jovens envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou formação adequada e específica no setor da atividade pertinente, conforme os termos da Convenção n° 138 da OIT.
c) Das 183 Convenções da OIT aprovadas até junho de 2001, as deliberações da estrutura tripartite da OIT designaram oito como fundamentais, as quais integram a Declaração de Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho da OIT (1998). Estas convenções devem ser ratificadas e aplicadas por todos os Estados Membros da OIT. São estas: nº 29 - Trabalho forçado (1930); nº 87 - Liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização(1948); nº 98 - Direito de sindicalização e de negociação coletiva (1949); nº 100 - Igualdade de
remuneração (1951); nº 105 - Abolição do trabalho forçado (1957); nº 111 - Discriminação (emprego e ocupação) (1958); nº 138 - Idade Mínima (1973) e nº 182 - Piores Formas de Trabalho Infantil (1999).
d) São consideradas como medidas discriminatórias à luz do regulado pela Convenção n° 111, medidas que afetam uma pessoa que justificadamente é suspeita de estar envolvida em atividades prejudiciais à segurança do Estado ou que tenha sido estabelecido que, de fato, dedica-se a esta atividade.
e) A Convenção n° 171 que dispõe sobre o trabalho noturno, assim o considera aquele realizado por, pelo menos, um período de oito horas e que abranja o intervalo entre a meia-noite às cinco horas da manhã, conforme deliberado pela autoridade competente, mediante consulta aos órgãos de representação de trabalhadores e empregadores ou por meio de
instrumentos de negociação coletiva.

QUESTÃO 58
À luz do que dispõe a Convenção 111 da OIT, é INCORRETO afirmar:
a) Para os fins da Convenção, o termo “discriminação”, dentre outras nuanças, compreende toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. Porém, as distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.
b) Não são consideradas como discriminação as medidas especiais de proteção ou de assistência providas em outras convenções ou recomendações adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho.
c) Todo país para o qual a Convenção se encontre em vigor se compromete a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de reduzir a discriminação nessa
matéria.
d) Para os fins da Convenção, as palavras “emprego” e “profissão” incluem o acesso à formação profissional, acesso a emprego e a profissões, e termos e condições de emprego.
e) Todo país para o qual a Convenção se encontre em vigor se compromete, por meios adequados às condições e à prática nacionais, dentre outros pontos, a pôr sob o controle direto de uma autoridade nacional a execução da política referente a emprego tratada na Convenção; assegurar a observância dessa política nas atividades de orientação profissional, de formação profissional e de oferta de empregos; indicar, em seus relatórios anuais sobre a aplicação da Convenção, as medidas adotadas na execução da política e os resultados
por elas alcançados.

Gabarito:
57. C
58. C

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