sexta-feira, 27 de maio de 2011

TST: TST reduz indenização a auxiliar de cozinha que levou tombo em refeitório

Com base na orientação do artigo 944 do Código Civil, no sentido de que a indenização se mede pela extensão do dano, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Serviço Social da Indústria – SESI, em ação de dano moral movida por uma auxiliar de cozinha, e reduziu o valor da condenação para R$ 50 mil. Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia mantido a indenização de R$ 100 mil estipulada na sentença.

A empregada se acidentou quando prestava serviços à Sadia S. A. O acidente decorreu de um escorregão no piso liso do refeitório, “molhado pelo grande volume de talheres, pratos e verduras a serem lavados”. Ela caiu sobre o braço e a mão e sofreu, de acordo com a inicial, “perda irreparável dos movimentos da mão esquerda”. Ela foi admitida em novembro de 2006, acidentou-se em abril de 2007 e ajuizou a reclamação em abril de 2009, na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Não concordando com a condenação de R$ 100 mil confirmada pelo Tribunal Regional, o Sesi insistiu e conseguiu a redução do valor na instância superior. Segundo a relatora que analisou o recurso na Oitava Turma do TST, ministra Dora Maria da Costa, a fratura no punho esquerdo deixou a empregada com “sensibilidade dolorosa ao tato e movimento, mas sem alterações no alinhamento ósseo e no movimento articular”. Ela teve a agilidade comprometida, mas ainda podia realizar atividades mais leves e que demandam menos destreza.

Apesar das consequências, a empregada não sofreu danos de maior gravidade. A relatora observou ainda que o infortúnio não decorreu de descuido das normas de saúde e segurança do trabalho, “o que por certo acentuaria a gravidade da culpa das empresas”. A culpa foi presumida, afirmou.

A ministra concluiu que a decisão regional merecia ser reformada para enquadrar o valor da indenização em patamar mais condizente com a realidade exposta no processo. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-60200-34.2009.5.03.0103

(Mário Correia)

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