Se houver vários credores dentro da mesma categoria de privilégios, haverá distribuição proporcional entre eles do valor depositado, caso o montante não seja suficiente para saldar todos os créditos trabalhistas. Assim se pronunciou a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais - 1ª SDI ao julgar um mandado de segurança contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio. Interpretando a legislação pertinente, os julgadores aplicaram ao caso o instituto do concurso de credores.
As pessoas que ajuizaram o mandado de segurança pretendiam questionar o ato do Juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio, que, ao realizar o rateio do produto arrecadado na praça de bem imóvel de um dos devedores nos processos originários, não observou a ordem cronológica das penhoras, ferindo direito líquido e certo das partes. Citando a legislação pertinente, o desembargador José Murilo de Morais destacou o conteúdo do artigo 962 do Código Civil, que, conforme frisou, descreve de forma didática a situação do concurso de credores: Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento de todos.
Ao conceder parcialmente a liminar postulada no mandado de segurança, o relator finalizou acentuando que: independentemente da ordem cronológica dos arrestos, das penhoras ou do registro deles no cartório imobiliário, tratando todas as execuções em tela de crédito trabalhista, de igual preferência, portanto, o produto proveniente da alienação do imóvel deve ser distribuído a todos os credores proporcionalmente ao crédito de cada um, critério mais consonante com o princípio da equidade, mormente tendo em conta a inexistência de outros bens.
Assim, por unanimidade, a Turma concedeu parcialmente a ordem para determinar ao Juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio que promova o rateio do produto arrecadado na alienação do imóvel de forma proporcional ao crédito de cada um dos credores trabalhistas com execução em andamento.
( 0330700-28.2010.5.03.0000 MS )
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