Contra sentença que a condenara por ter sido culpada pela perda auditiva do trabalhador, uma empresa entrou com recurso perante o TRT da 2ª Região.
Para o relator do acórdão, desembargador Benedito Valentini, da 12ª Turma, a questão posta nos autos se resolve acima de tudo pelas conclusões do laudo pericial, que "reconhece o nexo de causalidade com a patologia apresentada bilateralmente nos ouvidos, por exposição a ruído acima do limite legal permitido."
De acordo com o desembargador, a controvérsia do caso deve ser resolvida sob o ponto de vista da responsabilidade civil subjetiva, isto é, buscando saber se, "no caso concreto, o dano do autor decorreu de sua atividade laboral, se houve conduta culposa ou dolosa da ré e se há liame de causalidade entre a conduta e o dano produzido."
Em seu entendimento, a sentença analisou corretamente a prova constante dos autos, dando a melhor solução ao caso. "Sendo assim, o laudo pericial com a conclusão pela doença foi devidamente fundamentado, com a análise de todo histórico do autor, registrando inclusive que não havia um programa de entrega de equipamentos de proteção individual (periodicidade) além da falta de cursos de incentivo ao seu uso e ainda mais orientação quanto à higienização e maneira correta de sua utilização".
Dessa forma, os magistrados da 12ª Turma concluíram ter havido configuração de comportamento culposo por parte do empregador, devendo esse responder pelos danos causados ao empregado, em decorrência da caracterização de doença ocupacional.
(Proc. 02006000620085020057 - RO)
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