A 2ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que determinou o pagamento de horas-extras a professora que participava de reuniões e outras atividades consideradas extraclasse pela CCT - Convenção Coletiva de Trabalho, em sua cláusula 1ª, item XI.
A reclamante foi contratada como professora para dar 09 horas/aula. A prova testemunhal comprovou que além de dar aulas, a empregada participava de cursos para estágio, semana de enfermagem e reuniões pedagógicas, atividades consideradas extraclasse pela CCT.
O desembargador Luiz Ronan Neves Koury explica que as cláusulas 23ª da CCT 2008/2009 e 8ª da CCT 2009/2010 estabelecem que o professor que prestar, no estabelecimento de ensino, outros serviços, além dos decorrentes das aulas de sua responsabilidade, deve ser remunerado por eles de acordo com o que for previamente contratado pelas partes.
No caso do processo não houve nenhuma espécie de acordo sobre as atividades extras realizadas pela reclamante, motivo pelo qual o magistrado entendeu que deveriam ser aplicadas as cláusulas 4ª e 33ª das CCTs, que determinam o pagamento de horas extras para o trabalho em reuniões e atividades realizadas fora do horário contratual semanal de aulas do professor ou fora do período letivo normal.
( 0000453-52.2010.5.03.0093 ED )
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