sexta-feira, 27 de maio de 2011

TST: Quarta Turma: gratificação da CEF está relacionada à jornada, não à função

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a Caixa Econômica Federal não tem obrigação de pagar gratificação de função com valor vinculado ao exercício de jornada de trabalho de oito horas diárias aos empregados com jornada de seis horas. Como destacou a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a gratificação não está vinculada à função, e sim à jornada de trabalho.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba questionou, na Justiça do Trabalho, a validade da opção feita por alguns bancários, no exercício de função técnica, de trabalhar por mais duas horas além da jornada normal de seis horas em contrapartida ao recebimento de uma gratificação. O sindicato requereu a manutenção do pagamento da gratificação por entender que os trabalhadores não poderiam sofrer redução salarial na hipótese.

A sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) determinaram que a Caixa não aplicasse a norma interna da empresa. O texto da norma estabelecia que, “no caso dos empregados que questionem judicialmente a jornada de oito horas, alegando que a jornada deveria ser de seis horas, o ajuizamento da ação deve ser entendido como retratação da opção pela jornada de oito horas, devendo o gestor adotar as providências cabíveis para a alteração da jornada para seis horas.”

No recurso de revista, a Caixa, por sua vez, argumentou que o retorno dos empregados à jornada de seis horas é consequência de reiteradas decisões do TST que reconheceram a nulidade da opção pelas oito horas. A empresa insistiu na tese de que o retorno à jornada de seis horas implica o pagamento da remuneração correspondente.

A relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que, de fato, o TST considera nulo o termo de opção de jornada de oito horas feita pelos bancários da Caixa. Nessas situações, o Tribunal prevê o pagamento da sétima e da oitava horas como extras, com a possibilidade de deduzir a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de oito horas e a que os trabalhadores eventualmente receberiam pela jornada de seis horas (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais).

Ainda de acordo com a ministra, na medida em que a norma da Caixa que estabelece a jornada de oito horas para empregado que não exerce cargo em comissão é nula, a consequência da nulidade é o retorno dos empregados à jornada de seis horas com o pagamento das horas extras no período em que persistiu a irregularidade.

Assim, se os empregados voltam a cumprir jornada de seis horas, não há como autorizar o pagamento da gratificação relativa à jornada de oito horas, a pretexto de ser vedada a redução salarial, pois seria o mesmo que conceder efeito a um ato nulo. Na opinião da relatora, portanto, não existe amparo jurídico para a incorporação da gratificação aos salários, do contrário haveria enriquecimento ilícito dos trabalhadores.

Com isso, a ministra Maria Calsing deu provimento ao recurso de revista da Caixa para julgar improcedente a ação do Sindicato. A decisão foi unânime.

(Lilian Fonseca)

Processo: (RR-3400-81.2007.5.13.0004)

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