A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para uma mulher acusada de mandar assassinar o marido, cartorário no município de Rodeio (SC). A Turma seguiu o voto do relator do processo, ministro Og Fernandes. Para os ministros, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a necessidade da restrição da liberdade, o que não ocorreu no caso. O decreto estava fundamentado na gravidade do delito, no abalo à comunidade e na suposta ameaça a testemunhas, o que posteriormente foi contraposto por declarações das próprias testemunhas.
Em meados de 2008, a acusada, suspeitando de adultério do marido, contratou dois homens para o serviço de detetives. Eles flagraram o homem com a amante. O casal continuou morando na mesma residência até o início de 2010, quando houve uma disputa pela divisão dos bens, em razão do pedido de separação feito pelo marido. Posteriormente, a acusada contratou os dois homens que teriam atuado como detetives para executar o cartorário. Em setembro de 2010, a mulher foi presa preventivamente, assim como os dois corréus. Ela foi acusada de homicídio duplamente qualificado.
A acusada entrou com habeas corpus, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido. O Tribunal catarinense considerou que haveria provas da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria. Além disso, teria havido ameaças às testemunhas. Também considerou-se que o trabalho lícito, falta de antecedentes criminais e residência fixa não inviabilizariam a prisão preventiva.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que não foi demonstrada a real necessidade da prisão da ré. A acusação teria apenas feito afirmações genéricas sobre a gravidade do crime. As testemunhas também teriam afirmado publicamente não se sentirem ameaçadas pela ré. Além disso, a acusada não teria antecedentes criminais.
No seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que, devido ao princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões cautelares têm índole excepcional. Elas só podem ser decretadas com fundamentação adequada demonstrando sua necessidade. Para o ministro, não teria sido justificada a prisão. A gravidade do delito e o suposto abalo à comunidade do município de Rodeio não seriam justificativas suficientes para decretar a prisão.
Quanto à questão da intimidação de testemunhas, o magistrado observou que a declaração pública de não estar sofrendo a propalada coação afastaria a alegação. Com essa fundamentação, a Turma concedeu a ordem e revogou a prisão preventiva.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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