Não se pode confundir "dúvida fundada sobre o domínio", com concurso de credores. Com este entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu, ao Banque Nationale de Paris (Suisse) S/A, o levantamento de quantia referente a 79% dos valores depositados devido à desapropriação de imóvel da Empresa Comercial Exportadora Cotra (Cotra S/A), do qual é adjudicatário. A decisão foi por maioria.
No caso, o município de São Paulo ajuizou ação de desapropriação contra a empresa Cotra, em fevereiro de 1994. No curso da demanda, foi protocolizada petição pelos Bancos Paribas e outros, na qual noticiaram a assinatura de acordo com a empresa expropriada e a cessão de direitos referentes a 21% dos créditos indenizatórios que decorreriam da ação de desapropriação.
Na mesma ação, o Banque Nationale de Paris apresentou petição impugnando o pedido dos demais bancos, ao informar que teria adjudicado o imóvel objeto da demanda expropriatória anteriormente nomeado à penhora em processo de execução também ajuizado contra a Cotra.
Após várias petições apresentadas pelos bancos em questão, levantando dúvidas inclusive no que se refere à adjudicação do imóvel pelo Banque Nationale de Paris, o juízo de primeiro grau proferiu decisão na qual afirmou que "a discussão estabelecida entre os Bancos Paribas S/A e Nationale de Paris S/A não comporta a apreciação na via expropriatória, devendo ser objeto de ação autônoma". O pedido de desapropriação foi julgado procedente.
O Banque Nationale de Paris opôs embargos de declaração, nos quais o juiz foi instado a se manifestar sobre a condição do banco de único e legítimo credor do valor da indenização, que foram rejeitados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o mesmo entendimento no julgamento da apelação.
Execução
Transitado em julgado a decisão na ação de desapropriação, iniciou-se sua execução, tendo o Banco Nationale de Paris e Luiz Leonardo Goulart Advogados pleiteado o levantamento de importâncias depositadas nos autos a título de indenização, amparando-se, o primeiro, na alegada adjudicação do imóvel em outra demanda de execução, e o segundo, em instrumento particular de transação supostamente firmado com a empresa Cotra. Os pedidos foram indeferidos.
O Banque Nationale de Paris apresentou, então, petição na qual alegou, pela primeira vez no curso da ação de desapropriação que, em verdade, a controvérsia a respeito dos valores pagos pelo imóvel limita-se à proporção de 21%, motivo pelo qual requereu o levantamento do percentual de 79% dos valores depositados, os quais sustentou serem incontroversos. O pedido do Banco foi, novamente indeferido.
No recurso especial, o Banco sustentou que apenas a dúvida fundada, objetiva e inequívoca sobre o domínio é que enseja a disputa do preço em ação própria, o que não estaria ocorrendo no caso. Defendeu que não persiste nenhuma dúvida a respeito do domínio do imóvel expropriado, pois não se pode considerar a impugnação de Luiz Leonardo Goulart Advogados fator impeditivo à sua pretensão, uma vez que está amparada tão somente em suposto direito de crédito e não em questão dominial.
Votos
Para o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, é certo que não há definição acerca da titularidade do imóvel, tampouco da legitimidade para o recebimento do preço, não apenas em razão da preclusão, mas também em face das dúvidas surgidas no curso da execução.
Segundo ele, isso já seria suficiente para caracterizar a dúvida que impede o levantamento dos valores referentes ao preço e impõe a sua permanência em depósito, até que se findem as discussões a respeito de sua titularidade do imóvel e, por consequência, do preço, em ação própria. O ministro Hamilton Carvalhido, na ocasião, seguiu o entendimento do relator.
Os ministros Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima divergiram do relator. Para eles, o incidente que deu origem à questão debatida no recurso especial diz respeito apenas à parte do valor (21%), razão pela qual nada impede o levantamento da quantia restante pelo seu legítimo titular.
O ministro Teori Zavascki lavrará o acórdão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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