Na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, foi submetida ao julgamento do juiz substituto Geraldo Magela Melo a ação proposta por um trabalhador, que, apesar de ter sido contratado como capinador, realizava a coleta de lixo na cidade, com exposição a agentes biológicos, executando tarefas típicas de gari. Depois de examinar o conjunto de provas e a realidade do contrato, o magistrado decidiu condenar a empresa de engenharia ambiental ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
De acordo com as informações do assistente técnico da própria empresa reclamada, desde novembro de 2007, a função do reclamante deixou de ser meramente a capina, passando ele a tomar conta de uma caçamba de entulho, quando então suas tarefas consistiam em evitar que a população colocasse entulho e lixo fora da caçamba e, ainda, varrer, recolher e jogar dentro das caçambas, com pá, o lixo e o entulho eventualmente colocados na rua durante sua ausência. Essas informações foram reforçadas pelo laudo pericial, que confirmou a obrigação do reclamante de recolher o lixo depositado pelos moradores em torno das caçambas de coleta, utilizando pá e, às vezes, até a mão, para pegar os sacos e jogá-los dentro das caçambas.
A testemunha apresentada pela reclamada confirmou que o trabalho junto a caçambas implicava em contato com lixo urbano. E acrescentou, ainda, que a caçamba fica parada em lugares determinados, sendo que os moradores deixam lixo domiciliar cair próximo a ela. Então, o trabalhador, usando vassoura e pá, tem que recolher esse lixo e jogar na caçamba. Segundo relatos da testemunha, o lixo de sacola é recolhido com a mão e já aconteceu de eles terem que manusear até mesmo papel higiênico usado. Para o magistrado, ficou claro que o trabalho junto a caçambas era de coleta de lixo, tal como previsto no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora-NR-15. Ele frisa que isso é fato notório, pois é fácil visualizar caçambas de lixo pelas ruas das cidades, sendo que sempre há lixo urbano jogado próximo. Embora o reclamante não coletasse lixo nas residências, nem o transportasse para aterros sanitários, o julgador observou que ele fazia a coleta e o depósito em caçambas, que depois eram transportadas por outra equipe de trabalho. Portanto, o desempenho dessas atividades dependia do contato com o lixo.
Conforme destacou o magistrado, a reclamada era concessionária de serviço público de coleta de lixo e mantinha as caçambas exatamente para cumprir o seu objetivo. Nesse contexto, o julgador salienta que não há como crer que os efeitos nocivos da insalubridade fossem neutralizados por equipamentos de proteção, pois ficou comprovado que as luvas recebidas pelo reclamante eram tricotadas em algodão, material próprio para a proteção contra riscos mecânicos, mas não contra o contato com agentes biológicos, contidos em microorganismos. Em face disso, o juiz sentenciante reconheceu o direito do trabalhador de receber o adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, quanto ao período de novembro de 2007 a junho de 2010, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salário. O TRT-MG confirmou a sentença.
( 0001356-55.2010.5.03.0039 RO )
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