Ao declarar a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o STF acabou por afastar a responsabilidade objetiva de órgãos públicos pelo pagamento de débitos trabalhistas e fiscais de empresas terceirizadas inadimplentes. Mas, ao julgar um recurso que trata da matéria, a 5ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que nem sempre o órgão público tomador dos serviços estará isento de responder pelas dívidas trabalhistas não pagas pela empresa fornecedora de mão-de-obra. Acompanhando o voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, os julgadores decidiram pela possibilidade de aplicação da responsabilidade subsidiária aos casos em que o tomador dos serviços é um ente público que descumpriu a obrigação de fiscalizar a empresa contratada.
O reclamante é ex-empregado de uma empresa de conservação e serviços técnicos e trabalhou como terceirizado nas dependências da Fundação Zoo-Botânica de Belo Horizonte. A fundação reclamada recorreu ao TRT para reivindicar a exclusão da responsabilidade subsidiária declarada na sentença, invocando, em sua defesa, a Súmula Vinculante 10 e a ADC 16, julgada recentemente. Nos termos da Súmula Vinculante 10, "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte". Em outras palavras, ainda que o Tribunal não declare expressamente a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, mas afaste a sua incidência no caso, total ou parcialmente, deverá ser respeitada a cláusula de reserva de plenário, que é um princípio previsto na Constituição. De acordo com esse princípio constitucional, somente por maioria absoluta dos votos dos membros do Pleno ou órgão especial do Tribunal, este pode declarar a inconstitucionalidade de leis. Portanto, salvo algumas exceções previstas no CPC, essa declaração não pode ser feita pela Turma julgadora.
Rejeitando os argumentos da fundação, a desembargadora salienta que não se está negando vigência ao artigo 71 da Lei 8.666/93 e nem declarando a sua inconstitucionalidade. Na verdade, esse dispositivo legal apenas não possui a abrangência pretendida pela recorrente. Conforme enfatizou a relatora, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações não ampara aquele que, por deixar de fiscalizar a empresa contratada, contribui para que o terceirizado venha a suportar os prejuízos decorrentes do descumprimento das obrigações trabalhistas a cargo desta. Na interpretação da julgadora, se a Lei de Licitações tivesse o objetivo de excluir a responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações assumidas pelas empresas contratadas, estaria se confrontando com o princípio constitucional de valorização do trabalho humano. Por isso, a magistrada entende que a tese da reclamada não pode ser aceita. "Admitir-se a interpretação defendida pelo recorrente para esta norma importaria acolher privilégio anti-social, beneficiando-se as entidades estatais com a prerrogativa de isenção da responsabilidade sobre seus atos, em detrimento do trabalho alheio", ponderou a relatora, acrescentando que a solução da lide envolve a interpretação sistemática das normas relativas à licitação pública.
Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a sentença que condenou a fundação tomadora de serviços a responder pela dívida trabalhista no caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal. De acordo com a decisão, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços compreende o total devido ao reclamante, a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não pagar o crédito trabalhista.
( 0001200-18.2010.5.03.0023 RO )
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