sexta-feira, 27 de maio de 2011

TRT 3.° Região: Menor que sofreu acidente em desvio de função receberá indenização por dano estético

Os danos estéticos não se confundem com os danos morais, pois eles se relacionam com a transformação da constituição física do órgão atingido, repercutindo no âmbito externo. Ou seja, referem-se à deformidade decorrente do acidente. Já os danos morais dizem respeito à dor e ao sofrimento causados ao lesado. Por essa razão, o pedido de indenização por danos estéticos não se confunde com o ressarcimento pela dor moral, podendo ser ambos requeridos, seja no mesmo processo, seja em processos diversos. Essa situação ocorreu na reclamação trabalhista decidida pela juíza substituta Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, na Vara do Trabalho de Ubá.

O trabalhador já havia pedido, em reclamação trabalhista ajuizada anteriormente, que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais advindos de um acidente de trabalho que lhe causou a amputação de um dedo e diminuição de movimentos em outros dois, todos da mão direita. A reclamada, então, alegou a existência de coisa julgada, porque, na outra ação, já havia sido condenada a indenizar o empregado, pelos danos morais. Mas a magistrada, entendendo que se tratam de pedidos diferentes, não acatou os argumentos da empresa e passou a analisar os fatos do processo.

O reclamante narrou que foi contratado para trabalhar no serviço de limpeza do estabelecimento. Pouco tempo depois, sem qualquer alteração na carteira de trabalho, foi transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico da reclamada, passando a trabalhar no setor de enchimento. Posteriormente, houve nova transferência, quando, então, sem treinamento, começou a operar a máquina desfibriladeira, em que teve o terceiro dedo da mão direita decepado, tendo, ainda, sofrido grave lesão em outros dois dedos da mesma mão. A empresa, por sua vez, não negou o ocorrido, mas insistiu na tese de que não teve culpa no acidente. No entanto, a julgadora constatou que a realidade é outra.

Isso porque o empregado, à época do acidente, em 2009, tinha apenas 16 anos e estava começando a vida profissional. Embora a sua função tenha sido alterada duas vezes, não houve a devida anotação na sua CTPS e nem treinamento para operar a máquina desfibriladeira. Além disso, o perito apurou que a Norma Regulamentadora nº 7 não foi observada pela empresa. Nem mesmo existia alerta no local sobre os perigos dos instrumentos de trabalho. No entender da juíza, não há dúvida quanto à culpa da reclamada, que permitiu que o reclamante, menor de idade, fosse desviado de sua função para operar máquina, antes de treiná-lo ou de lhe orientar sobre os cuidados necessários para executar a atividade. A ré foi negligente e imprudente, e o resultado de sua conduta é que o autor, pessoa com pouca idade, no início de sua vida profissional, teve amputado o 3o dedo da mão direita ao nível da articulação com perda de 10% da função da mão direita, tal qual retratado no laudo médico, destacou. Está claro o dano estético suportado pelo reclamante, representado pela deformação de sua mão direita.

Fazendo referência aos artigos 949 e 950 do Código Civil de 2002, que trata da indenização decorrente das lesões ou ofensas à saúde, como no caso do acidente de trabalho, a julgadora concluiu que a reclamada tem o dever legal de reparar o dano que a sua conduta ilícita causou ao trabalhador. Para tanto, esclareceu a juíza, deve ser levado em conta o porte econômico da empresa e a finalidade pedagógica da indenização, para que a empregadora tome mais cuidado nas determinações com seus empregados, principalmente quando contratar trabalhador menor. No caso específico do processo, ainda deve ser considerado que a ré já foi condenada em outra ação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Nesse contexto, a magistrada julgou procedente o pedido do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Dessa decisão ainda cabe recurso.



( nº 00182-2011-078-03-00-5 )

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário