sexta-feira, 27 de maio de 2011

TRT 4.° Região: Souza Cruz deve indenizar família de trabalhador assassinado por colega

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) manteve a sentença que condenou a Souza Cruz a indenizar os pais de um empregado assassinado por um colega dentro da empresa. O caso foi julgado em primeiro grau pela juíza Laura Balbuena Valente Gabriel, na 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. A Souza Cruz deverá pagar à família R$ 80 mil por danos morais e pensionamento mensal até 2036 (quando a vítima completaria 65 anos), no caso de sobrevida dos autores.

De acordo com os autos, a rixa começou no dia anterior ao assassinato, com uma discussão presenciada por diversos colegas, na fila do ponto eletrônico. A briga continuou fora da empresa, quando o agressor ameaçou a vítima com uma faca, também na presença de testemunhas. No dia seguinte, nas dependências da ré e em horário de trabalho, o assassino perseguiu o colega e desferiu-lhe três facadas, ferindo mais duas pessoas na sequência, sem intervenção de seguranças.

Conforme o relator do acórdão, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, é dever do empregador manter o ambiente de trabalho seguro. Para o magistrado, superiores hierárquicos deveriam ter intervindo na origem da briga, ocorrida publicamente dentro da empresa, com a finalidade de apaziguar os ânimos, chamar a atenção dos dois, ou, até mesmo, aplicar-lhes uma punição. O comportamento negligente do empregador frente ao conflito dos empregados, que terminou de forma trágica no dia seguinte, foi determinante para a condenação.

O crime ocorreu em 1990 e a ação foi ajuizada em 2008. A reclamada protestou quanto à prescrição. Porém, de acordo com os magistrados, neste caso vale o prazo de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916. No entendimento da Turma, em ações de dano moral decorrente de acidente de trabalho aplica-se a prescrição civil. Este prazo é de três anos no Código Civil de 2002, porém o caso julgado se encaixa na exceção prevista no artigo 2.028 do mesmo código: “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. 

Processo 0026400-72.2008.5.04.0733



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