sexta-feira, 27 de maio de 2011

TST: JT aceita reclamação ajuizada onde trabalhador foi recrutado

Ao rejeitar recurso de revista do Consórcio Construtor Malagone, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um trabalhador tem o direito de ajuizar ação no local em que foi recrutado, mesmo tendo prestado serviços em outro.

No recurso relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda, a empresa contestou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que admitira o processamento de ação na cidade de Araguari (local de residência do trabalhador), apesar de o contrato de trabalho ter sido oficialmente firmado em Uberlândia para atuação em obra na região de Martinésia, distrito de Uberlândia.

A construtora argumentou que o juízo de Araguari não podia julgar a ação, pois o artigo 651 da CLT estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada em função da localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro.

Por meio de testemunhas, o TRT3 apurou que a empresa realizara captação de mão de obra em Araguari com oferta de transporte entre as duas cidades. Havia inclusive vários pontos de ônibus na cidade para recolher os empregados que iriam trabalhar na obra, situada em local de difícil acesso.

De acordo com o Regional, a competência territorial deve levar em conta as circunstâncias do caso, para evitar que o trabalhador fique impossibilitado de exercer seu direito de ação. A fixação da competência territorial da Vara do Trabalho de Uberlândia tornaria a busca pelo direito mais difícil, pois acarretaria despesas desnecessárias ao empregado, além de longo tempo de deslocamento.

O Direito do Trabalho prega a aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador, o que, na hipótese, significa o ajuizamento da ação com pedido de créditos salariais no local de sua residência, ponderou ainda o TRT. Considerando também que a reclamação foi processada no local da real contratação (do recrutamento), o Regional entendeu válido o julgamento na origem.

O Regional admite que ficou instituído o critério de fixação de competência conforme o local da prestação de serviço porque, geralmente, este é o local em que mora o empregado. No entanto, quando isso não acontece, pode haver o deslocamento da competência para outra localidade, segundo a conveniência do trabalhador.

A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Arruda, destacou que o processo em exame estava sujeito ao procedimento sumaríssimo, ou seja, de tramitação rápida, em que a reclamação deve ser apreciada no prazo máximo de 15 dias do ajuizamento. Nessas situações, o valor da causa não ultrapassa 40 vezes o salário mínimo.

A ministra explicou também que o recurso de revista só poderia ser conhecido pela Turma (e, por consequência, ter o mérito julgado) se a parte indicasse contrariedade a súmula do TST ou violação direta de norma constitucional (artigo 896, parágrafo 6º, da CLT) – o que não aconteceu. Por essas razões, o colegiado, à unanimidade, não conheceu o recurso da empresa.

(Lilian Fonseca)

Processo: RR-445-19.2010.5.03.0047

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