sexta-feira, 27 de maio de 2011

TRT 3.° Região: Banco é condenado a pagar danos morais a gerente assaltado dentro do posto de atendimento

A 3ª Turma do TRT-MG manteve condenação de um banco ao pagamento de danos morais a um gerente que foi assaltado no seu local de trabalho. O posto de atendimento bancário em que o reclamante trabalhava foi assaltado e o empregado teve uma arma de fogo apontada para ele, além de ter levado uma coronhada, necessitando de atendimento médico hospitalar.

A reclamada alegou que não foi negligente nem omissa já que oferecia a seus empregados, clientes e terceiros, plano de segurança aprovado pela polícia Federal, não havendo, por isso, prova do ato ilícito alegado pela recorrente. As provas do processo, porém, confirmam que, no posto de atendimento, não havia sistema de segurança, como porta giratória ou alarme, e que o local contava com apenas um vigilante, que deixava o posto na hora do almoço, justamente o horário em que o assalto aconteceu.

A responsabilidade civil do empregador, nos termos dos artigos 7º, XXVIII, da CF/88 e 186 e 927 do Código Civil, dependem da prática de dano cometido pela empresa, decorrente de dolo (quando há intenção de causar o dano) ou culpa (quando não há intenção de causar o dano, mas há negligência, imprudência ou imperícia) e da relação entre esse ato e o dano sofrido pela vítima.

Porém, segundo esclarece o relator do recurso, juiz convocado Márcio José Zebende, ocorre exceção quando a atividade normalmente exercida pelo empregador implicar riscos por sua natureza, nos termos do parágrafo único, do art. 927 do Código Civil. Para o relator, não é possível afastar a relação entre a precariedade da segurança oferecida pelo banco no posto de atendimento e o assalto sofrido pelo reclamante. Isso porque, para a execução da atividade-fim do reclamado, se exige medidas de segurança, como a vigilância armada para a proteção de seu empreendimento, de seus empregados e de seus clientes, explicou.

Assim, a 3ª Turma confirmou a sentença que condenou o banco reclamado ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 20.000,00.




( 0146100-61.2009.5.03.0110 RO )


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