sexta-feira, 27 de maio de 2011

TRT 3.° Região: Empregado impedido de realizar exame por ter plano de saúde cancelado será indenizado

A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou o caso de um trabalhador que pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão do constrangimento sofrido ao não conseguir realizar um exame médico. Tudo porque seu plano de saúde havia sido cancelado pela empregadora. Embora a empresa insistisse na tese de que isso teria causado mero inconveniente ao empregado, os julgadores entenderam que houve a prática de ato ilícito e mantiveram a indenização deferida na sentença.

A reclamada reconheceu que, no período de 30.11.09 a 11.02.10, o reclamante não pôde se valer do plano de saúde. E isso aconteceu porque o próprio sistema da empresa solicita automaticamente o cancelamento da assistência médica quando o trabalhador permanece por mais de 30 dias em licença médica, como no caso. Na sua visão, a condenação não se justifica, pois a situação vivenciada pelo reclamante, apesar de desagradável, faz parte do dia a dia de todo ser humano.

No entanto, o relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara interpretou os fatos de outra forma. Para ele, não há dúvida de que o trabalhador passou por situação constrangedora, e não por simples incômodo, ao se deslocar para a cidade de Juiz de Fora, para realizar um exame de eletroneuromiografia, e, lá chegando, foi informado de que não poderia fazê-lo, pois seu plano de saúde estava cancelado. E o mais grave é que a reclamada, com esse ato, descumpriu decisão judicial de outro processo, que havia determinado o restabelecimento do benefício.

Para o magistrado, o empregado tinha consciência de que poderia utilizar-se do plano de saúde, arrimado em decisão judicial anterior e, ao ser surpreendido com a recusa na realização do exame, foi exposto a situação constrangedora por culpa exclusiva da Reclamada, que deve arcar com as consequências decorrentes deste ato. Desta forma, concluiu o relator, o descumprimento de decisão judicial caracteriza um ato ilícito, que causou um dano ao trabalhador. Por isso, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, foi mantida.

( 0000956-11.2010.5.03.0049 RO )


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