A 7ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre uma telefonista terceirizada e o Itaú Unibanco. Para os desembargadores, o serviço de telefonia é essencial à atividade-fim do banco e não pode ser terceirizado. A reclamante foi reconhecida como bancária, tendo direito às vantagens da categoria.
Para o relator do acórdão, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, o conceito de atividade-fim não pode ser visto apenas como execução final ou terminativa, como é, no caso dos bancos, a função de caixa. “Se a execução do empreendimento depende diretamente de determinado serviço para ser consumada, como é óbvio que ocorre em relação ao trabalho da telefonista nas organizações de maior porte, esse trabalho é naturalmente integrante da atividade finalística da empresa, fazendo incidir, nesse caso, o entendimento do item I da Súmula 331 do TST”, cita a decisão.
A Turma também considerou a prova testemunhal. Os depoimentos indicaram que a telefonista ainda tinha outras atribuições, como atendimento ao público, transporte de malotes, arquivamento de documentos e assistência a clientes junto aos caixas de auto-atendimento. “Essas tarefas são tão necessárias à atividade bancária quanto as de telefonista”, sublinhou o relator. A prova também apontou que a reclamante era subordinada diretamente aos gerentes da agência.
A decisão reforma sentença do primeiro grau, proferida pela juíza Rafaela Duarte Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.
Processo 0088300-12.2008.5.04.0101
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