Por maioria de votos, a 6ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho realizada hoje (24) decidiu incluir mais um item na redação da Súmula nº 74, que trata da confissão no processo da Justiça do Trabalho. A redação sumular passou a contar com o item III, com o seguinte teor:
“III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.
O Tribunal Pleno decidiu ainda suprimir o vocábulo “pena” na redação do item I da referida súmula.
A questão foi levantada, em maio de 2009, no julgamento do recurso de um empregado da Transatlantic Carriers (Agenciamentos) Ltda. que pleiteava equiparação salarial. O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) negou provimento a recurso da empresa e manteve a equiparação salarial deferida ao empregado na sentença, com base em prova oral em que o empregado demonstrou que exercia trabalho idêntico ao do paradigma apontado.
A empresa recorreu ao TST, alegando que o empregado não havia comparecido à audiência na qual deveria depor, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta, o que importava na impossibilidade de deferimento de novas provas, ao contrário do que autorizou o juiz. Ao examinar o recurso na Quinta Turma do Tribunal, o relator avaliou que, de fato, o juiz não podia ter deferido de ofício o testemunho do empregado após aplicar a confissão ficta pela ausência em depor. Assim, considerando que houve violação ao artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil e contrariedade ao item II da Súmula nº 74 do TST, reformou a decisão regional, negando a equiparação salarial.
Ao julgar os embargos do empregado contra a decisão da Turma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST suspendeu a proclamação do resultado do julgamento e remeteu o processo ao Tribunal Pleno para revisão, se fosse o caso, da Sumula nº 74, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário à Súmula”. Assim, o processo TST-RR-801385/2001.6 foi transformado em IUJ-801385-77.2001.5.02.0017 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), que foi agora julgado.
Processo: IUJ-801385-77.2001.5.02.0017
(Mário Correia)
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