Contra decisão homologatória de acordo em primeira instância, o INSS interpôs agravo de petição perante o TRT da 2ª Região, solicitando o recolhimento do encargo previdenciário segundo o seu critério.
Apreciando o agravo, o desembargador relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros, da 4ª Turma do TRT-2, julgou improcedente o pedido do INSS, ao observar não ter havido irrregularidade na composição das partes, "eis que restaram indicadas, de forma precisa, a natureza jurídica da parcela que a compôs e o respectivo valor em expressão monetária, em cumprimento à letra do artigo 832, § 3º, da CLT, ao disposto pelos parágrafos 2º e 3º, do artigo 276, do Decreto nº 3.048/99 e, ainda ao Provimento GP nº 05/2001."
O relator também acrescentou que, "em valores originários, se apresentam em razoável consonância as bases de cálculo da contribuição previdenciária resultantes da apuração em liquidação de sentença e a constante da formalização da avença, sendo, inclusive, o valor recolhido a título previdenciário o montante homologado pelo juízo de primeira instância que acolheu os cálculos do perito judicial."
Mencionando o art. 125, IV, do CPC, o magistrado salientou que a conciliação é possível em qualquer fase processual, indicando que "obviamente não há violação à coisa julgada, caso contrário não haveria que se falar em conciliação após o trânsito em julgado da sentença, mas apenas estrito cumprimento do decisório."
Por fim, conforme disposto no acórdão, "a conciliação entabulada na fase liquidatória ou executória do título judicial substitui a sentença transitada em julgado, passando a constituir novo título executivo judicial (...) O acordo homologado possui força de decisão irrecorrível, nos termos do art.831, parágrafo único da CLT, facultado ao Órgão Previdenciário a discussão dos valores da cota previdenciária devida relativamente ao título executivo, in casu, o acordo homologado, não mais havendo que se falar no título executivo anterior que restou substituído. Trata-se de modalidade de novação (art.360, I, do CC). A revisão dos termos do acordo homologado somente pode ser feita via ação rescisória, nos termos do art.836 da CLT."
Dessa maneira, os magistrados da 4ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao agravo interposto pelo INSS.
(Proc.02823002520035020042 - AP)
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