sexta-feira, 27 de maio de 2011

TRT 3.° Região: Juiz reconhece direito à estabilidade de trabalhadora que engravidou no curso da reintegração

Uma empresa pública dispensou sem motivação sua empregada concursada. Esta, inconformada, procurou a Justiça do Trabalho para reivindicar seus direitos e o TRT de Minas determinou a reintegração da trabalhadora. No entanto, a empresa não se conformou com essa decisão e recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Ao analisar o caso, o TST concluiu que a empresa tem razão e modificou a decisão do TRT mineiro, por entender que a dispensa de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade. Entretanto, antes da decisão do TST, a trabalhadora descobriu que estava grávida. Diante do novo acontecimento, surge uma dúvida: nessa circunstância, a gestante teria direito à garantia de emprego? A questão foi decidida pelo juiz substituto Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, no julgamento da ação ajuizada pela trabalhadora perante a Vara do Trabalho de Araguari.

Inicialmente, o magistrado explica que as duas ações ajuizadas pela trabalhadora possuem objetos diferentes. No processo antecedente, a reclamante questionou a sua dispensa sem motivação e postulou a sua reintegração ao emprego. No segundo processo, foi trazido à discussão na JT um fato novo, ou seja, o alegado direito à estabilidade, bem como à indenização correspondente, em virtude da gravidez que ocorreu antes da decisão do TST, no curso de uma reintegração por ordem judicial, determinada pelo TRT mineiro. O TST se manifestou apenas acerca da primeira questão levantada, decidindo que a reclamante não tem direito à reintegração, ao fundamento de não ser necessária a motivação nas dispensas de empregados de empresas públicas. Nada foi mencionado sobre a questão do direito à estabilidade da gestante, até porque não havia como o TST se pronunciar sobre fatos e direitos que ainda não existiam quando a primeira ação foi proposta. Portanto, já que as duas demandas são diversas, com diferentes pedidos e causa de pedir, e considerando que não foram apreciados os pedidos formulados na segunda ação, o magistrado rejeitou a preliminar de coisa julgada invocada pela empresa pública.

Analisando a questão principal do processo, o julgador entende que a reclamante adquiriu, sim, garantia de emprego, em razão da gravidez no curso da reintegração determinada pelo TRT de Minas. Ao contrário do que sustenta a empresa, o juiz salienta que a dispensa ocorrida em 2008 não atingiu a garantia de emprego da reclamante, que, depois desse episódio, voltou a trabalhar na empresa pública, porque foi reintegrada em cumprimento de uma ordem judicial. Ou seja, a trabalhadora estava prestando serviços para a empregadora no período da gravidez, sendo irrelevante, para a solução do caso, que esse fato tenha ocorrido por determinação do TRT. Portanto, conforme acentuou o julgador, tendo em vista que à época da concepção, estava vigorando o contrato de emprego, o direito à estabilidade da gestante não pode simplesmente ser descartado.

Na visão do magistrado, o efeito do encerramento do contrato de trabalho somente se concretizaria após o término da garantia de emprego, que deve prevalecer até por uma questão de respeito aos princípios e normas de proteção ao valor social do trabalho e à dignidade do nascituro e da mãe trabalhadora. Entendimento diverso resultaria em prejuízos para a reclamante e seu bebê, fato que o julgador considera inadmissível. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante declarou a garantia de emprego decorrente da gravidez da reclamante e condenou a empresa pública ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a todo o período da garantia de emprego, devendo o pagamento ser efetuado em 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 475-J, do CPC. A empresa pública recorreu, mas o TRT não aceitou o recurso ordinário, por ter sido protocolizado fora do prazo.




( 0000278-65.2011.5.03.0047 ED )

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