As férias anuais pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é direito de todo trabalhador, garantido na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVII). Mas o que acontece quando o trabalhador recebe o pagamento relativo às férias com o terço constitucional e não desfruta do descanso? Foi o que ocorreu em caso julgado recentemente pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ex-empregado da Abbot Laboratórios do Brasil entrou com ação, na Justiça, para receber em dobro as férias não usufruídas, com o terço constitucional incidente sobre esse valor.
O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmaram que o empregado recebeu as férias com o terço constitucional sem usufruí-las. Logo, a empresa devia o pagamento da dobra das férias acrescida do abono. Isso porque, de acordo com o artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador nos doze meses seguintes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Se a garantia for desrespeitada, como na hipótese, o empregador tem que pagar em dobro o respectivo salário (artigo 137 da CLT).
No TST, o recurso de revista da empresa contestou a incidência do terço constitucional sobre o valor em dobro das férias. A parte conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial ao apresentar acórdão do TRT da 2ª Região (SP) com tese contrária.
A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que a jurisprudência predominante no TST considera que o terço constitucional deve incidir sobre a dobra das férias não desfrutadas e pagas de forma simples no prazo legal. Ainda segundo a relatora, a remuneração das férias deve sempre ser acrescida de um terço, não importa se são concedidas dentro ou fora do prazo legal, de forma simples ou em dobro. Na hipótese, a dobra deve ser calculada sobre a remuneração das férias, o que implica a inclusão do terço constitucional.
Nessas condições, a Quinta Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso de revista da empresa e manteve a obrigação do empregador de pagar em dobro, com incidência do terço constitucional, as férias que não foram usufruídas pelo trabalhador.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-182800-87.2001.5.01.0040
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