Atuando na 4a Vara do Trabalho de Contagem, o juiz substituto Vinicius Mendes Campos de Carvalho julgou a reclamação trabalhista proposta por um administrador de condomínio, que pedia o pagamento do adicional de periculosidade, por transportar, de 15 em 15 dias, o combustível destinado a abastecer as motocicletas usadas pelos vigilantes em rondas nas dependências do reclamado.
Segundo o magistrado, o perito oficial constatou que o empregado transportava o combustível em três bombonas de 50 litros, mais duas de 20 litros, cada uma delas, num total de 190 litros, quantidade esta inferior à estabelecida na legislação que trata da periculosidade. Isso porque o Anexo 02 da Norma Regulamentadora 16 enquadra como perigosa a atividade de armazenamento e transporte de produto inflamável em quantidade igual ou superior a 200 litros.
Mas o reclamante discordou da quantidade apurada pelo perito, sustentando que levava para o condomínio cinco bombonas de 50 litros cada. Diante da polêmica, o julgador decidiu ouvir testemunhas. As que foram indicadas pelo trabalhador, declararam, de forma convincente, que o empregado transportava quatro galões de 50 litros e um de 20 litros. Já as afirmações da testemunha apresentada pelo reclamado não ganharam crédito do juiz, porque os relatos excederam os limites da própria defesa do condomínio.
Para o juiz sentenciante, não há dúvidas de que o trabalhador mantinha contato próximo com material inflamável, de forma rotineira, em situação de perigo, já que a quantidade por ele transportada está enquadrada no limite definido pela NR-16, Anexo 02. Por isso, o magistrado deferiu ao empregado adicional de periculosidade por todo o contrato de trabalho, no percentual de 30%, incidente sob o salário base, com repercussões em aviso prévio, 13o salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Ambas as partes apresentaram recurso da decisão, ainda pendentes de julgamento.
( nº 00996-2010-032-03-00-1 )
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