O Condomínio Residencial Bel Air, na cidade paulista de Campinas, foi inocentado da condenação de pena de confissão ficta por ter sido representado em juízo por empregado de empresa contratada para realizar a sua administração. A questão foi decidida na última sessão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (26), em processo da relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho.
Em decisão anterior, a Quinta Turma do Tribunal havia restabelecido a sentença de primeiro grau que aplicara a pena de revelia e confissão ao condomínio, com o entendimento de que ele foi irregularmente representado em juízo na ação trabalhista movida por um empregado que pleiteava horas extras. Segundo a Turma, o empregado da administradora não tinha legitimidade para fazer a representação.
Contra essa decisão, o condomínio interpôs recurso à SDI-1, alegando que, anteriormente, o TST já havia decidido pela validade da representação feita por empregado de empresa administradora, devidamente nomeado pelo síndico. Pediu que fosse restabelecida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou regular a representação e retirou a revelia e confissão sentenciadas no primeiro grau.
Na sessão especializada, o relator lhe deu razão, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 843 da CLT, combinado com o artigo 12, inciso IX, do Código de Processo Civil, segundo os quais a representação em juízo do condomínio deve ser realizada “mediante a figura do síndico ou administrador, podendo ainda fazer-se por meio de preposto, sendo ao empregador facultada essa substituição”.
Para o relator, esse preceito define que o representante do condomínio necessita “apenas o conhecimento dos fatos relevantes capazes de esclarecer a demanda”. É esse o entendimento do TST manifestado na Súmula nº 377 do TST.
Por maioria de votos, a SDI-1 retirou a pena de confissão e determinou o retorno do processo à Quinta Turma, que deve prosseguir no exame do recurso de revista do condomínio. Ficaram vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Freire Pimenta.
(Mário Correia)
Processo: RR-101200-96.2006.5.15.0131
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