A decisão de imputar às Lojas Renner a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda devido por uma ex-funcionária no recebimento de verbas trabalhistas da antiga empregadora não vingou no Tribunal Superior do Trabalho. A Quarta Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e determinou que cabe à trabalhadora o pagamento do imposto devido por ela.
Segundo a Quarta Turma, o entendimento do TST é no sentido de que a culpa do empregador pelo não pagamento de verbas remuneratórias não exclui a responsabilidade do próprio empregado pelo pagamento do Imposto de Renda devido, conforme recomenda a Orientação Jurisprudencial 363 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Entre outras verbas, a Renner foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais, por ter inserido o nome da ex-empregada nos serviços de restrição ao crédito.
Sem seguro e sem FGTS
A funcionária, ao ser demitida, em janeiro de 2006, não quitou todas as dívidas contraídas com a loja. Segundo afirmou, apesar das parcelas rescisórias terem sido pagas corretamente, dentro do prazo legal, a rescisão contratual não tinha sido homologada pelos órgãos competentes. Com isso, ela não recebeu o seguro-desemprego nem pôde sacar o saldo do FGTS. A 11ª Vara do Trabalho de Vitória, então, ao apreciar a reclamação, condenou a Renner ao pagamento de indenização por danos morais.
Na avaliação da do juízo de primeiro grau, sendo a trabalhadora hipossuficiente, o não recebimento do seguro-desemprego no seu devido tempo, bem como a impossibilidade de saque do FGTS, contribuiu para que ela não pudesse quitar a dívida com a loja. Estaria demonstrada culpa por parte da empresa, no caso, porque esta “poderia muito bem ter aguardado que todas as pendências trabalhistas tivessem sido acertadas, para só então tomar as providências cabíveis quanto às dívidas contraídas por ela”.
Em recurso ao TRT17, a empresa foi ainda condenada ao pagamento de horas extras e ao recolhimento integral do IR. De acordo com o TRT, a ex-empregada não deveria arcar com os descontos fiscais porque não recebeu a contraprestação pelos seus serviços de forma correta. Para o Regional, cabe à empresa, como responsável solidária no recolhimento da tributação, arcar com o ônus do pagamento, pois a empregada não pode ser penalizada com descontos que não teria se os pagamentos fossem efetuados na forma e na época adequadas, mensalmente. Segundo o TRT, o Imposto de Renda é devido e deve ser recolhido, mas a responsabilidade pelo não recolhimento é do empregador, por não ter cumprido as regras salariais. Além disso, o Regional frisou que a lei tributária não exclui a possibilidade de o empregador ser responsabilizado pelo pagamento.
TST
Relator do recurso de revista da empresa, que pretendia revisão não só da decisão quanto aos descontos fiscais, mas também da indenização por danos morais, o ministro Fernando Eizo Ono entendeu que o recurso tinha condições de ser examinado apenas quanto no ponto relativo ao Imposto de Renda. O ministro destacou que o artigo 46 da Lei 8.541/92 prevê o desconto de IR sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial e determina que o empregador faça a retenção sobre o valor total tributável da condenação, no momento em que o crédito se tornar disponível ao beneficiário.
Nesse sentido, considerou que a decisão do TRT violou o conteúdo da lei, e ressaltou que já há entendimento do TST que a culpa do empregador não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Renda.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 99600-55.2006.5.17.0011
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