segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Gabarito da Prova Prático-Profissional, Direito Tributário, Exame 120 SP, VUNESP

PONTO 1
O(A) candidato(a) deverá ingressar com embargos à execução fiscal, com fulcro no artigo 16 da Lei 6.830/80, argumentando que a cliente é imune àquele tributo, nos termos da alínea "c", inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal de 1988. Deverá ainda, argüir decadência relativamente ao débito vencido em período anterior a 1997, cujo termo final do quinqüênio decadencial ocorreu em 2001, conforme art. 173, I do Código Tributário Nacional.
PONTO 2
Propositura de ação anulatória de débito fiscal, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80, contra a Fazenda do Estado de São Paulo, perante alguma das varas da Fazenda Pública da Capital. No mérito, deverá o candidato sustentar que a operação em questão efetivamente corresponde a prestação de serviços, descrita no item 76 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 e que, por isso, exclui-se a incidência do imposto de competência estadual, o que não é desnaturado pelo fato de os materiais serem fornecidos pelo próprio prestador de serviços.
Deverá, também, argüir decadência, uma vez que decorrido o qüinqüênio legal a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
PONTO 3
Impetrar mandado de segurança preventivo em relação ao Delegado da Administração Tributária em São Paulo perante o Juízo Federal da Secção Judiciária de São Paulo, pleiteando liminar e concessão da segurança visando afastar a incidência do IPI na operação em destaque ou ação de procedimento comum ordinário, com pedido de tutela antecipada com o mesmo fito, alegando quebra do princípio da isonomia, contemplado no artigo 5º CF/88, bem como invocar o artigo 110 do CTN, quanto à inobservância do conceito de "portador de deficiência" veiculado pelo direito privado.
QUESTÕES
01 – Goiás, por ser o local da situação do imóvel, conforme o art. 155, § 1º, I, da Constituição Federal.
02 – Não, segundo o art. 125, II, do Código Tributário Nacional, a isenção concedida em caráter pessoal beneficia apenas Júlio. Bernardo continuaria devendo o tributo, proporcionalmente.
03 – A imunidade recíproca não atinge o promitente comprador em virtude da regra expressa do artigo 150, § 3º da Constituição Federal. Assim, Manuel deve recolher o IPTU e o ITBI relativos ao imóvel.
04 – A ocorrência da denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN, tem o condão de elidir a exigência da multa de mora. Para a concretização desta figura, faz-se necessária a concorrência de dois pressupostos, quais sejam, a auto-denúncia (confissão do ilícito) do infrator antes de qualquer procedimento fiscal, somado ao pagamento do tributo devido com acréscimo de juros e correção monetária.

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