PONTO 1
CONTESTAÇÃO, alegando, primeiramente prescrição qüinqüenal (artigo 7º, inciso XXIX, da CF), que o Reclamante era empregado doméstico (caseiro), não fazendo jus ao recebimento de horas extras, diferenças de férias que são apenas de vinte dias, e depósitos fundiários com multa de 40%, e sendo o salário mensal, os repousos semanais já estão remunerados. Mesmo que assim não fosse, os motivos alegados não constituem fundamento para rescisão indireta do contrato de trabalho. Indevida a multa do artigo 467, por se tratar de pedido de rescisão indireta do contrato. Igualmente, indevida a multa do artigo 477 da CLT, eis que não há que se falar em atraso no pagamento de verbas rescisórias, pois a rescisão está sendo discutida em Juízo.
PONTO 2
EMBARGOS À EXECUÇÃO alegando que, na forma do artigo 459, da CLT, a correção monetária somente incide a partir do vencimento da obrigação que ocorre no quinto dia útil do mês subseqüente (Orientação Jurisprudencial nº 124, do C. TST); que os valores devidos a título de contribuição para a Previdência Social devem ser apurados mês a mês e deve ser descontada a parcela devida pelo empregado, e o Imposto de Renda devido pelo Reclamante deve ser apurado com base no valor total apurado, e não mês a mês (Orientação Jurisprudencial SDI-I TST nº 32 e 228).
PONTO 3
INICIAL – Reclamação Trabalhista, pleiteando: saldo salarial, aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário, multa de 40% sobre os depósitos fundiários, FGTS sobre verbas rescisórias, adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, indenização pelo período estabilitário e reflexos, 4 horas extras semanais e reflexos, multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
QUESTÕES
01 – Pode. Quando o reclamado não opuser exceção declinatória do foro e/ou juízo no prazo legal. Art. 114 do CPC aplicado subsidiariamente.
02 – Não, se a parte cumprir os requisitos estabelecidos no art. 852-A e B da CLT.
03 – Porque o processo de conhecimento já se extinguiu com a formação da coisa julgada material, ficando o devedor sujeito ao que foi decidido, devendo cumprir a obrigação no prazo e no modo estabelecidos.
04 – Deve ser argüida a improcedência da reclamação, porque o mérito da causa deverá ser apreciado já que se discute a existência da relação empregatícia. Aplicação do inciso I do art. 269 do CPC.
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