Um usuário de site de vendas na internet que não recebeu pagamento pela entrega de um notebook deverá ser indenizado por danos materiais no valor de R$ 2,6 mil. Ele ajuizou ação indenizatória na comarca de São José, com pedido de reparação de danos morais e materiais. O autor remeteu o produto ao comprador depois de receber um e-mail do site confirmando depósito bancário no valor da venda mas, após alguns dias, constatou que o endereço eletrônico era uma fraude. Assim, ficou sem receber o valor combinado.
A empresa responsável pelo site afirmou que o autor não prestara atenção às informações sobre a concretização do negócio com segurança, e alegou culpa exclusiva da vítima. Os argumentos da ré foram aceitos em 1º grau, e o vendedor apelou da sentença reafirmando ter sido vítima de estelionato. Acrescentou que, mesmo sem agir de má-fé, a empresa assumiu o risco ao cadastrar usuários maliciosos que praticaram ilícito por meio de seu sistema, razão pela qual tem responsabilidade objetiva.
A 2ª Câmara de Direito Civil, com base no CDC (Código de Defesa do Consumidor), reconheceu em parte o direito do vendedor, por ter havido defeito na prestação do serviço diante da ausência de segurança no cadastro no endereço virtual. Segundo o relator, desembargador José Trindade dos Santos, a falha consistiu na falta de exigência e verificação de dados, o que permitiu que usuário mal-intencionado cometesse ato ilícito, configurando-se a responsabilidade do empreendimento eletrônico.
Trindade entendeu ser evidente que o apelante agiu de boa-fé ao realizar a venda e acreditar que a confirmação do depósito via correio eletrônico partira efetivamente da apelada. “Alie-se à boa-fé do recorrente o fato de haver a acionada gerado a tarifa correspondente à venda do produto em questão. No panorama pincelado no processo, inquestionavelmente a responsabilidade da recorrida resta delineada com suficiência, porquanto é inegável a existência de fragilidade no sistema e de deficiência nos serviços prestados aos usuários consumidores”, concluiu o relator (Ap. Cív. n. 2012.012275-0).
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