O juiz da 4ª Vara Civil de Natal, Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, condenou o Instituto nacional de Seguro Social (INSS) a pagar a um beneficiário o auxílio-acidente , desde 14/08/2003, em razão da prescrição quinquenal, no valor de 50% do salário de contribuição do autor da ação(art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91), com correção das parcelas vencidas de acordo com o INPC, acrescidas de juros simples de 1% ao mês desde a data da citação.
O beneficiário alegou que em 11/04/1992, durante o trabalho, sofreu uma queda o que resultou em traumatismo. Em decorrência desse acidente, ficou com problemas irreversíveis na audição, que o incapacitam parcialmente para o trabalho. Em 13/08/1992 ele foi submetido à perícia, com retornos em 01/10/1992, 01/11/1992, 04/12/1992, 04/01/1993, 05/02/1993, 05/03/1993, 05/04/1993 e 05/06/1993, em todos os retornos foi confirmada a sua incapacidade, somente no último recebeu alta definitiva. Embora tenha recebido alta definitiva, não conseguiu o pleno restabelecimento da sua saúde, por isso o beneficiário requereu o imediato restabelecimento do auxílio-acidente.
Em audiência preliminar realizada no dia 30 de junho de 2009, foi determinada a realização de uma perícia médica, cujo laudo apresentado concluiu que o acidente acarretou redução da sua capacidade laborativa, uma vez que o incapacita para o exercício de atividades que exijam a integridade auditiva como fator primordial ou que exponham o ouvido íntegro a risco.
Segundo o magistrado, o auxílio-acidente é concedido em razão de incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, quando há um prejuízo para o segurado que não encontrará recolocação no mercado de trabalho para exercer a mesma função que anteriormente exercia. O benefício serve como um complemento à remuneração do segurado de modo a compensar a perda salarial que o mesmo teve em razão da diminuição da sua capacidade laboral.
“Dessa forma, restou mais do que comprovado, através da perícia realizada, que, no caso em tela, o autor teve redução da sua capacidade laborativa, não podendo exercer todas as funções que exercia antes do acidente, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado”, destacou o juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld.
Com relação à prescrição quinquenal alegada pelo INSS, o magistrado entendeu ser aplicável ao presente caso, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, representada pela concessão de auxílio-acidente. Entretanto, a prescrição alcança, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.
“Nesse caso, o auxílio-acidente foi suspenso em 05/06/1993 e a ação somente foi ajuizada em 14/08/2008, ou seja, 15 anos depois, razão pela qual reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação”, disse o magistrado.
Processo nº: 0024742-79.2008.8.20.0001
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