Por maioria de votos, a 2ª Câmara de Direito Público acolheu parte do recurso de um trabalhador contra sentença que lhe negara auxílio-doença, ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, pleiteada em razão de ter sofrido amputação de parte de um dedo da mão esquerda.
Segundo os autos, no caminho para o serviço o autor sofreu acidente de moto do qual resultaram sequelas ósseas, agora consolidadas - consideradas pela Justiça, entretanto, insuficientes para aposentadoria ou manutenção do auxílio-doença. Todavia, os magistrados da câmara entenderam que elas justificam a percepção de auxílio-acidente.
O relator do recurso, desembargador João Henrique Blasi, afirmou que o apelante "sofreu acidente laboral in itinere, em 19-6-2003, substanciado por polifraturas, em especial dos membros do lado esquerdo do corpo - perna, braço, pulso e dedos, a implicar incapacidade laboral relativa ou redução da sua capacidade de trabalho", ainda que mínima. O magistrado lembrou, também, que as sequelas são permanentes.
A câmara entendeu, ainda, que o início da concessão do benefício deve dar-se no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Os valores deverão ser corrigidos e retroagirão por cinco anos. Blasi acresceu que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" e que esta previsão está expressa no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.
De acordo com o processo, o apelante era tecelão (lidava com um tear), de forma que a alteração funcional em um dos dedos acarreta maior dispêndio de energia.
O relator finalizou chamando a atenção para o fato de que "todos os trabalhadores têm direito à manutenção de sua perfeição anatômica, à qual liga-se a integridade funcional, considerada a globalidade do ser humano, não delimitada apenas pelo exercício temporal e eventual de um emprego. Inquestionável, então, é que a amputação de falanges do obreiro, em decorrência de sinistro do trabalho, ainda que implique redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária, por acarretar, automaticamente, necessidade de dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais" (Ap. Cív. n. 2012.025810-3).
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