A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou um pedido de antecipação de tutela apresentado numa Ação Rescisória (AR 2331) por quatro candidatos ao concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal (PM-DF) contra decisão da Segunda Turma desta Corte. Nessa decisão, de junho de 2011, a Turma deu provimento a um recurso (Recurso Extraordinário 543389) interposto pelo Distrito Federal e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT que havia garantido aos candidatos reprovados no teste de aptidão física a realização de novo teste, no qual foram aprovados.
No julgamento do RE, a Segunda Turma entendeu que, embora os organizadores do concurso tenham convocado espontaneamente os candidatos sub judice, que haviam obtido liminares na Justiça, essa segunda chance não foi facultada a todos os reprovados na primeira avaliação física. Ou seja, esses candidatos foram beneficiados – em detrimento de outros que também foram reprovados no teste físico – apenas por terem recorrido à Justiça. A Turma concluiu que esse procedimento fere o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Os candidatos ajuizaram a Ação Rescisória (AR 2331) sob o argumento de que depois de terem ingressado na Justiça houve um fato modificativo, que seria o Decreto 28.169/2007 do governador do DF, que determinou a promoção e a efetivação, em caráter definitivo, de todos os soldados da PM que estivessem na condição sub judice, ou seja, que se mantinham nos cargos por força de decisões judiciais.
Diante disso, os candidatos sustentam que houve “reconhecimento tácito” aos seus direitos por parte da Administração Pública, o que retira a legitimidade do recurso apresentado pelo Distrito Federal e julgado pela Segunda Turma do STF. Eles acrescentaram que há mais de 10 anos prestam serviço à PM-DF e que dezenas de outros colegas de trabalho foram contemplados pelo Decreto e já tiveram situações judiciais definidas. Segundo argumentam, caso a decisão não seja a mesma neste caso será desrespeitado o princípio da igualdade.
Decisão
Ao negar o pedido de tutela antecipada, a ministra destacou que a matéria será reapreciada no julgamento de mérito, mas que não há, em sua opinião, “elementos suficientes para justificar a suspensão da execução do julgado, muito menos para deferir a antecipação de tutela”. Ela lembrou que a antecipação é medida excepcional e destacou ainda que a decisão questionada fundamentou-se na jurisprudência do STF sobre a matéria.
Para a ministra, “a antecipação de tutela nesta ação rescisória poderá prolongar o tratamento diferenciado recebido pelos autores e intensificar a afronta ao princípio da isonomia que rege o concurso público”.
CM/AD
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