A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença que julgou extinto um processo, relativo a um débito fiscal de uma contribuinte, por suposta 'decadência', a qual não permite mais que exista a elaboração de uma defesa pela parte devedora.
Segundo o relatório do recurso (Apelação Cível n° 2010.006625-0), em 12 de abril de 2005 foi proferido Acórdão, pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado do RN, cuja intimação foi remetida, por AR – Aviso de Recebimento, em 06 de maio daquele ano.
No entanto, o AR retornou com o motivo 'MUDOU-SE' e, em vista disto, foi feita intimação por Edital, no Diário Oficial do Estado, do dia 24/06/2005.
Os autos permitem saber que a contribuinte não foi localizada no endereço para onde foi remetida a intimação, tendo em vista tratar-se de endereço diferente do seu, ocorrendo, portanto falha do Ente Público ao remeter correspondência para local diferente do indicado no procedimento como sendo a sede e a filial da Empresa, propriedade da contribuinte.
Além disso, a decisão destacou que a Empresa possui endereço conhecido pela Administração, indicado no procedimento administrativo (PAT. 035/2000), tendo inclusive recebido as primeiras intimações, não justificando o fato do envio do Acórdão para outro endereço.
Em razão disso, foi feita intimação por edital em Diário Oficial, sem contudo, esgotar-se todas as possibilidade de realizar a intimação pessoal, por via postal ou até por meios eletrônicos, nos moldes do dispositivo do artigo 16, do Decreto 13.796/98, acima transcrito.
A decisão destacou que a intimação mediante publicação oficial só poderia acontecer nos casos em que o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido, o que não é o caso.
Desta forma, os desembargadores consideraram procedente em parte o recurso da contribuinte, para que seja realizada a intimação pela via correta, com reabertura do prazo para interposição de recurso.
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