terça-feira, 28 de agosto de 2012

TJ/RN - Moradores de conjuntos serão indenizados por seguro habitacional

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou a Sul América - Companhia Nacional de Seguros ao pagamento dos valores necessários à reconstrução das unidades residenciais de 21 moradores de cinco conjuntos de Natal, tal como delineado de forma individualizada e pormenorizada no laudo pericial anexado aos autos, aos quais deverão incidir correção monetária e juros.

Ele também condenou a seguradora ao pagamento da multa decendial contratualmente fixada em 2%, para incidência sobre o valor estabelecido em orçamento individual relativo a cada uma das moradias, elaborada pelo Perito, por fração ou decêndio em atraso, conforme a previsão estatuída na cláusula 17ª, subitem 17.3 das Condições Especiais da Apólice Habitacional, a contar de 30 dias após o recebimento dos avisos de sinistro, com estrita observância ao limite previsto no art. 412 do Código Civil Brasileiro, sobre a qual incidirão juros e correção monetária.

Na ação, os autores afirmaram que são residentes nos Conjunto Habitacional Parque das Dunas, Conjunto Habitacional Vila Verde, Conjunto Habitacional Novo Horizonte, Conjunto Habitacional Além Potengi e Conjunto Habitacional Brasil Novo, em Natal/RN, e ingressaram com ação ordinária de responsabilidade obrigacional contra Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A, alegando que suas casas foram construídas e comercializadas dentro dos programas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Sustentaram que no ato da aquisição dos imóveis, todos individualizados e identificados, aderiram à apólice habitacional, que lhe conferia cobertura compreensiva especial para risco de danos físicos no imóvel (DFI). Disseram que as casas dos loteamentos do SFH são construídas e entregues prontas aos cidadãos.

Entretanto, em decorrência da negligência na fiscalização das construções e a despeito das normas técnicas vigentes, as casas erguidas, ao longo do tempo, foram apresentando precariedade estrutural. Assim, pretendem uma indenização securitária, diante da obrigatoriedade do contrato de seguro firmado, no valor necessário ao conserto integral de seus respectivos imóveis.

O magistrado que julgou a matéria explicou que, sendo os autores mutuários do Sistema Financeiro Habitacional, os contratos correspondentes estão protegidos pela vigência dos contratos incidentais de seguro habitacional, que são de caráter obrigatório, porquanto as casas foram edificadas com recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação.

Quanto aos danos constatados, o juiz verificou que todos os imóveis dos autores foram objeto de perícia judicial, conforme se depreende do laudo pericial elaborado pelo perito judicial nomeado. O Perito constatou a existência de danos nas casas, especialmente, fundação inadequada e sem proteção, ausência de elementos estruturais indispensáveis à boa estabilidade dos imóveis.

Entre os problemas constatados, são citados: pilares, cinta de amarração, vigas (verga e contravergas); o piso apresenta rachaduras afundamentos em algumas casas devido a abatimentos do aterro e rachaduras resultantes da má qualidade dos materiais utilizados, concluindo tratar-se de falhas de projeto e falhas de execução, bem como estarem em desacordo com as normas da ABNT. (Processo nº 0415434-80.2010.8.20.0001 (001.10.415434-0))
 



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