O fato de uma pessoa possuir registros criminais em sua folha de antecedentes, relativos a inquéritos policiais ou ações penais não concluídas, não pode ser levado como fundamento para agravar a pena-base. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação apresentada por um condenado, contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Segundo o reclamante, sua pena-base foi fixada pelo juiz acima do mínimo legal (nove meses de detenção, em regime aberto, sem possibilidade de substituição ou suspensão da pena) levando em conta que possuía antecedentes criminais.
A turma recursal negou provimento ao recurso do réu, afirmando que “a conduta social e a personalidade do agente podem ser examinadas a partir de registros em folha de antecedentes, não sendo necessária sentença com trânsito em julgado”.
Para o reclamante, a decisão da turma recursal é contrária à Súmula 444 do STJ, que dispõe: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
De acordo com a decisão do STJ que admitiu a reclamação, ficou demonstrada, em análise preliminar, a possível divergência jurisprudencial no caso, o que indica a plausibilidade do direito alegado “no tocante à impossibilidade de utilização da existência de ações penais em curso como elemento justificador de maus antecedentes, má conduta social ou desajuste da personalidade do agente para fins de majoração de sua pena-base acima do mínimo, bem como proscrição da eventual substituição ou suspensão de sua pena corporal”.
A decisão menciona a Súmula 444 e recentes precedentes do Tribunal com entendimento contrário ao que foi adotado pela turma recursal. A reclamação foi admitida nos termos da Resolução 12/2009 do STJ e será julgada pela Terceira Seção, especializada em matéiras de direito penal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário