quarta-feira, 22 de agosto de 2012

TJ/RN - Concessionária deve fornecer carro sem defeito a consumidora

 A Justiça determinou que a Nacional Veículos e Serviços Ltda e a Wolkswagen do Brasil Ltda disponibilizem a uma cliente um veículo Polo Sedan semelhante ao comprado por ela até que seja julgado o mérito do processo que a consumidora move contra as rés. Isso porque a consumidora adquiriu, em julho de 2011, um Polo Sedan 1.6 2011/2012, que passou a ocasionar inúmeros transtornos, dada a constante necessidade de realização de reparos. O pedido de antecipação de tutela foi deferido pelo juiz da 2ª Vara Cível de Natal, Paulo Sérgio da Silva Lima.

A cliente informou que comprou zero quilômetro pelo valor de R$47.900,00 e que, apesar de ser novo, apresentou inúmeros defeitos os quais não foram sanados. Insatisfeita com o automóvel e os serviços ela entrou com ação redibitória com perdas e danos.

De acordo com o magistrado, observando os documentos juntos ao processo vê-se que as alegações da autora encontram ressonância nas provas documentais e dão conta da existência do negócio jurídico firmado entre as partes e de seu total adimplemento pela autora, bem como as ordens de serviço demonstram a ocorrência de inúmeros vícios no veículo adquirido.

O juiz diz ainda que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, está presente na possibilidade de ocorrência de acidente automobilístico, vindo a comprometer a integridade física da autora da ação e de terceiros, em razão dos recorrentes defeitos apresentados pelo veículo adquirido, como por exemplo o vazamento de óleo e o mal funcionamento da direção.

“(...) embora a autora não esteja privada do uso do automóvel adquirido, não tem usufruído de padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, nos termos do art. 4°, II, d, do CPC, de modo que a medida liminar pleiteada encontra respaldo legal, uma vez que a responsabilidade por tais vícios pertence aos fornecedores, conforme o art. 18 do mesmo diploma”, destacou o juiz Paulo Sérgio da Silva Lima.

Processo nº 0122814-62.2012.8.20.0001

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