A juíza convocada Welma Maria Ferreira de Menezes, indeferiu um recurso interposto pelo autor de uma Ação Indenizatória contra as Lojas Riachuelo (Fortaleza) em que pedia uma indenização por danos morais em virtude da inscrição ilegal do seu nome no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito-SPC.
A decisão da 3ª Vara Cível de Mossoró “rejeitou a preliminar suscitada para no mérito julgar, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, tão só para declarar a inexistência do débito sub judice.”
O autor alegou que teve o seu nome inscrito nos cadastros de restrição de crédito (SPC), em virtude do não pagamento da quantia de R$ 229,41, referente a compras realizadas junto a empresa, na cidade de Fortaleza – CE. Porém, afirmou que tal cobrança é indevida, haja vista não ter firmado negócio algum com a Riachuelo, não possuindo o cartão de crédito do qual se originou o débito sub judice, especialmente por nunca ter saído da Cidade de Mossoró/RN.
Desta forma, pediu em juízo a concessão de liminar para determinar a imediata exclusão do seu nome do rol de cadastros de proteção ao crédito (SPC), bem como que a Riachuelo se abstenha da prática de quaisquer outros atos que importem em restrições ao direito de crédito do autor relativos à dívida em discussão.
O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível da comarca de Mossoró determinou, liminarmente, a imediata exclusão do registro negativo existente em nome do autor do cadastro de inadimplentes do SPC, referente ao débito no valor de R$ 229,41. Depois, julgou a ação para rejeitar a preliminar suscitada para no mérito julgar, parcialmente, procedente o pedido dos autos tão só para declarar a inexistência do débito sub judice.
Inconformado, o autor ingressou com Embargos de Declaração perante aquele juízo, o que foi rejeitado pelo magistrado. Novamente inconformado, o autor apelou para o Tribunal de Justiça e a 3ª Câmara Cível, através do voto da relatora, considerou que não se verifica dano moral a ser reparado, competindo a inversão do ônus da prova a ser suportada pelo autor. Assim, manteve a sentença recorrida pelos seus jurídicos fundamentos.
Quanto à indenizar, a magistrada entendeu que em regra, a simples caracterização da inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito configuraria a ocorrência de dano moral, todavia, verifica-se do conteúdo probatório fator capaz de afastá-la, ou seja, a existência de outras inscrições em nome do autor.
“O fato é que, no extrato emitido pelo Serviço de Proteção ao Crédito – SPC (fl. 17), consta além da inscrição em discussão, outros apontamentos lançados por estabelecimentos diversos em nome do autor, que embora afirme a ilegitimidade deles, não ilustrou os autos com qualquer comprovação neste sentido”, explicou. (Apelação Cível n° 2012.007990-9)
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