A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão de primeira instância que condenou um homem à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, mais multa, pelo crime de disparo de arma de fogo. O delito em questão está previsto no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003.
O réu apresentou recurso contra a sentença. Pediu sua absolvição em razão de ter agido em legítima defesa, mas a câmara entendeu que a confissão e as testemunhas deixaram translúcida a ocorrência do crime, já que foi o réu quem começou as agressões físicas à vitima. Além disso, o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do apelo, observou que o acusado "não se utilizou dos meios moderadamente necessários para repelir a agressão verbal".
No processo, os próprios irmãos do apelante - também irmãos da vítima - disseram que ele disparou sua espingarda em direção à via pública, e um dos tiros acertou o isopor que protegia uma TV que a vítima trazia nos braços. De fato, havia uma relação familiar conturbada em razão de desavenças relativas a herança.
Os desembargadores entenderam que, embora ameaças mútuas possam ter ocorrido, a defesa não produziu provas a contento. O relator acrescentou que "não pairam dúvidas de que, ao deflagrar o armamento em direção à via pública, o réu expôs outras pessoas a perigo, situação apta a configurar o crime de disparo, que é de mera conduta e de perigo abstrato, não necessitando de qualquer outro resultado prático (como atingir alguém) para se configurar, pois o risco do ato é inerente à conduta descrita no tipo penal, bastando um simples disparo para que haja subsunção do fato à norma." A votação foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.020642-7).
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