A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC negou indenização por danos morais a um cliente que teve o cartão de crédito bloqueado, sem justificativa, pela administradora com a qual mantinha contrato. A decisão, de que foi relator o desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a sentença da comarca de Joaçaba e considerou que o fato configurou apenas um dissabor, não capaz de provocar danos morais. O autor afirmou ter sofrido com a situação, presenciada por funcionários e demais clientes do estabelecimento onde fazia compras.
Em seu voto, Boller entendeu ausentes os indicativos de que o episódio ocorrera, de fato, por negligência da instituição administradora do cartão de crédito, visto que a operadora de caixa nem sequer se recordou do contexto em que aconteceu a negativa de crédito. Assim, a prova testemunhal foi pouco esclarecedora a respeito.
O magistrado observou que o autor, após a recusa do cartão, utilizou outro cartão de crédito de que dispunha e efetuou imediatamente o pagamento das compras. Nestas circunstâncias, marcadas por incertezas e contradições, Boller considerou o conjunto probatório extremamente frágil.
“O processamento do recebimento de valores e a liberação do cartão para novas compras necessitam de um prazo razoável para concretizar-se, uma vez que a rede de cartões de crédito se vale de sistema de informações de dados, similar aos utilizados nos caixas eletrônicos dos bancos, passível de falhas e de delongas no processamento”, enfatizou o relator.
Além disso, “o bloqueio temporário dos cartões [ ... ] tem como função a própria segurança do cliente, em razão da grande facilidade de fraudes nos sistemas virtuais. O fato de um cartão de crédito não ter sido aceito perfaz acontecimento normal do cotidiano, causando, é verdade, algum dissabor e aborrecimento, mas longe está em causar dano de cunho moral”, arrematou Boller. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2009.039517-1).
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