O juiz Ricardo Tinoco de Góes, da 6ª Vara Cível de Natal determinou que o Praia Shopping que se abstenha de criar qualquer impedimento injustificável para futura contratação de um ex-funcionário em quaisquer de suas lojas. O magistrado condenou ainda o estabelecimento a pagar o valor de R$ 10 mil, à título de indenização pelos danos morais causados ao autor.
Segundo o autor, ele trabalhava em um restaurante do Praia Shopping, desde 01 de Julho de 2007. Entretanto, informou que, em fevereiro de 2010, quando ainda trabalhava naquele estabelecimento, ocorreu uma discussão entre o ele e outro funcionário do Shopping, fato que ocasionou sua demissão sem justa causa.
Afirmou que, decorrido um ano e dois meses do ocorrido, em maio de 2011, foi convocado para trabalhar pelo proprietário do mesmo estabelecimento, em que trabalhou anteriormente. Satisfeito com a notícia de uma nova contratação, tendo em vista que se encontrava desempregado desde julho de 2010, o autor compareceu ao Setor de Administração do Shopping para os procedimentos referentes à contratação, todavia teve suas expectativas frustadas, uma vez que o chefe de segurança e outro funcionário do setor de administração do Shopping afirmaram que este não poderia ser contratado em decorrência da discussão ocorrida anteriormente.
Assim, pediu a condenação do shopping ao pagamento, em valor a ser arbitrado em Juízo, pelos danos morais decorrentes da atitude discriminatória dos representantes do estabelecimento, na medida em que, mesmo recebendo propostas de trabalho de outras lojas do shopping, por determinação de sua administração, este ficou impedido de trabalhar em quaisquer delas.
Assim, o autor pleiteou ainda que a shopping abstenha-se de criar qualquer tipo de impedimento para possível e futura contratação dele em quaisquer de suas lojas.
O juiz julgou o caso à revelia do shopping, já que este se mostrou inerte na sua defesa. Ele verificou que, de fato, há uma evidenciada relação de causalidade entre o fato e as consequências lesivas suportadas pelo autor.
Quanto à indenização pleiteada em razão dos danos morais, o magistrado entendeu ser suficiente para a sua configuração a atitude discriminatória dos representantes do shopping, que impossibilitaram a contratação do autor por um de seus locatários, em virtude deste ter sido dispensado sem justa causa anteriormente e sem apresentar qualquer outra justificativa plausível.
“Havendo, pois, um senso comum a reprovar este tipo de conduta, nos moldes como ocorreu no caso dos autos, é de reconhecer-se, em sede de julgamento, a provocação do dano moral e o consequente dever de indenizar cometido à defendente”, ressaltou. Em consequência, esclareceu que é de se reconhecer o dever de indenizar ao shopping, devendo-se avaliar o montante devido a este título dentro dos limites razoáveis e exteriorizados pelas peculiaridades do caso. (Processo nº 0125228-67.2011.8.20.0001)
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